05 dezembro, 2021

Conciliação

106. Conciliação 
No ordenamento jurídico-laboral moçambicano, no caso de as partes optarem pela “conciliação” – que a lei configura como um procedimento “facultativo” (art.º 185), ao contrário da mediação que tem natureza “obrigatória” (art.º 184) – aquela segue, no entanto, o regime legal desta última, com as necessárias adaptações (art.º 185 e art.º 19 do RegCOMAL, aprovado pelo Decreto n.º 30/2016, de 27 de Julho). 
Ao regime da conciliação laboral aplica-se ainda, subsidiariamente, o disposto na lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação (Lei n.º 11/99, de 8 de Julho - art.ºs 60 a 66 e art.º 27 do RegCOMAL). 
Contudo, dada a supletividade de todo este regime, julgamos que nada impede que as partes, ao optarem por sujeitar o litígio a conciliação, acordem também as regras a aplicar durante o procedimento conciliatório. O impulso para o início do processo de conciliação é dado por uma das partes (acto unilateral) ou por ambas as partes (por acordo no âmbito da autonomia colectiva), ao solicitar a intervenção de uma entidade, por eles escolhida, com competência para proceder à conciliação, mediação ou arbitragem (n.º 1 do art.º 183). 
A conciliação pode ser assegurada por quaisquer entidades – pessoas colectivas (públicas ou privadas) ou singulares – a quem as partes entendam atribuir essa competência (art.º 181, n.º 2). 
Em caso de escolha unilateral, se o órgão escolhido para proceder à conciliação não merecer a concordância da contraparte, a designação do mesmo compete à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (art.º 183, n.º 3). 
O requerimento de escolha do órgão competente para a conciliação deve ser feita de acordo com os procedimentos prescritos na presente LT e no regulamento específico do órgão encarregue da resolução do litígio (art.º 183, n.º 2). (244) 

Notas: 
(244) Sobre a conciliação, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 312-313; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 416-418; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 905-907; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 235-239.

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