Sempre que o interesse do funcionamento das empresas o justifique ou seja compatível com a natureza da actividade prosseguida, o empregador pode conceder férias colectivas aos trabalhadores encerrando, total ou parcialmente, o estabelecimento, durante o período de férias.
Os trabalhadores com direito a férias por um período superior ao tempo de encerramento da empresa, por férias colectivas dos demais trabalhadores, podem optar pelo pagamento da retribuição correspondente às férias não gozadas ou por gozar os dias de férias remanescentes em data a acordar com o empregador.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 242.º do CT
Brasil – artigos 139º e 141º da CLT
Angola – artigo 134.º, n.º 4, da LGTA
Moçambique – artigo 100, n.º 4, da LTM
Cabo Verde – artigo 57.º do CL
São Tomé e Príncipe – artigo 202.º do CTSTP
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