Com excepção de Angola em que o artigo 272.º, n.º 1, da LGTA, adianta uma noção de conflito individual de trabalho como o surgido entre «o trabalhador e o empregador, por motivos relacionados com a constituição, manutenção, suspensão e extinção da relação jurídico-laboral, ou com a execução do contrato de trabalho e a satisfação dos direitos e cumprimento das obrigações, de uma e de outra parte, decorrentes do mesmo contrato, bem como o recurso das medidas disciplinares aplicadas ao trabalhador», nos restantes ordenamentos jurídico-laborais lusófonos, o conceito de conflito individual (como de resto, o colectivo) não resulta da lei, sendo antes uma construção doutrinária, e que resulta no fundamental, da distinção entre as “relações individuais de trabalho” que se estabelecem entre o empregador e cada um dos trabalhadores individualmente considerados, e as “relações colectivas de trabalho” que se formam entre, por um lado, um empregador ou associações de empregadores e, por outro lado, uma ou mais associações sindicais representativas de grupos de trabalhadores, relações de trabalho que podem assumir natureza conflituosa, caso em que os conflitos daí advenientes revestirão carácter “individual” ou “colectivo” em função do tipo da relação jurídico-laboral que lhe estiver conexa.
Remissões legislativas:
Brasil – artigos 837º a 855º da CLT (1)
Angola – artigos 272.º, n.º 1, e 273.º a 292.º da LGTA
Moçambique – artigo 182 da LTM
Cabo Verde – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 30 de Dezembro
Timor Leste – artigo 97 da LTTL
(1) O conflito individual de trabalho é designado de “dissídio individual” na lei de trabalho brasileira.
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