91. Negociações
As partes estão legalmente vinculadas a iniciar as negociações directas dentro dos 10 dias seguintes ao da recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado (n.º 1 do art.º 170).
No início das negociações directas, os representantes das partes devem identificar-se (trocando os respectivos títulos de representação) e fixar o calendário e as regras a que obedecerão os contactos negociais (art.º 170/2), o que normalmente consta de um protocolo escrito.
O n.º 3 do art.º 170 estabelece que de cada reunião de negociação deve ser elaborada a respectiva acta onde deve constar o dia, a hora, o local, a designação das entidades presentes, a identificação das matérias acordadas, recusadas ou suspensas, bem como as declarações para acta emitidas pelos negociadores. A acta é a prova documental das posições das partes no decorrer do processo negocial, e por vezes é recorrendo a elas que se pode sanar alguns conflitos, bem como passar às fases seguintes de resolução dos conflitos colectivos inerentes à revisão e celebração de uma convenção colectiva, prática que, além do mais, permitirá que as partes, em obediência ao princípio da boa fé, não venham posteriormente a colocar em causa matérias já acordadas (n.º 1 do art.º 165).
Efectivamente, a negociação colectiva é dominada pelo princípio da autonomia contratual colectiva, de acordo com o qual as partes são livres de propor e de aceitar (liberdade contratual). Mas esta autonomia, está condicionada por alguns deveres que decorrem de diversas disposições da LT, tais como:
- as entidades destinatárias da proposta devem responder em certo prazo - art.º 169, n.º 1;
- qualquer rejeição deve ser acompanhada da competente contraproposta - art.º 169, n.º 2;
- as partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio da boa-fé (n.º 1 do art.º 165)
- cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo sério para a defesa dos seus interesses, facultar à outra parte os elementos ou a informação necessária ao bom andamento das negociações (n.º 1);
- o de não colocar em causa as matérias já acordadas (n.º 1, e art.º 170/3);
- o dever de sigilo relativamente às informações recebidas da contraparte sob reserva de confidencialidade (n.º 2);
- o direito restrito às associações sindicais de, embora respeitando o dever de sigilo enunciado, prestarem informações sobre o processo negocial aos respectivos associados bem como aos organismos sindicais (uniões ou federações) de nível superior (n.º 3).
O n.º 4 do art.º 168 da LT determina que, no processo de negociação, as partes (associações sindicais e os empregadores ou as respectivas associações) podem recorrer aos serviços de “peritos” de sua escolha.
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