14 novembro, 2021

Negociações

91. Negociações 
As partes estão legalmente vinculadas a iniciar as negociações directas dentro dos 10 dias seguintes ao da recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado (n.º 1 do art.º 170). 
No início das negociações directas, os representantes das partes devem identificar-se (trocando os respectivos títulos de representação) e fixar o calendário e as regras a que obedecerão os contactos negociais (art.º 170/2), o que normalmente consta de um protocolo escrito. 
O n.º 3 do art.º 170 estabelece que de cada reunião de negociação deve ser elaborada a respectiva acta onde deve constar o dia, a hora, o local, a designação das entidades presentes, a identificação das matérias acordadas, recusadas ou suspensas, bem como as declarações para acta emitidas pelos negociadores. A acta é a prova documental das posições das partes no decorrer do processo negocial, e por vezes é recorrendo a elas que se pode sanar alguns conflitos, bem como passar às fases seguintes de resolução dos conflitos colectivos inerentes à revisão e celebração de uma convenção colectiva, prática que, além do mais, permitirá que as partes, em obediência ao princípio da boa fé, não venham posteriormente a colocar em causa matérias já acordadas (n.º 1 do art.º 165). 
Efectivamente, a negociação colectiva é dominada pelo princípio da autonomia contratual colectiva, de acordo com o qual as partes são livres de propor e de aceitar (liberdade contratual). Mas esta autonomia, está condicionada por alguns deveres que decorrem de diversas disposições da LT, tais como: 
  • as entidades destinatárias da proposta devem responder em certo prazo - art.º 169, n.º 1; 
  • qualquer rejeição deve ser acompanhada da competente contraproposta - art.º 169, n.º 2; 
  • as partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio da boa-fé (n.º 1 do art.º 165)
Destas limitações releva sobremaneira, pela sua abrangência, o “princípio da boa-fé” consagrado neste art.º 165, cujo conteúdo normativo se exprime por diversas facetas, designadamente: 
  • cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo sério para a defesa dos seus interesses, facultar à outra parte os elementos ou a informação necessária ao bom andamento das negociações (n.º 1); 
  • o de não colocar em causa as matérias já acordadas (n.º 1, e art.º 170/3); 
  • o dever de sigilo relativamente às informações recebidas da contraparte sob reserva de confidencialidade (n.º 2); 
  • o direito restrito às associações sindicais de, embora respeitando o dever de sigilo enunciado, prestarem informações sobre o processo negocial aos respectivos associados bem como aos organismos sindicais (uniões ou federações) de nível superior (n.º 3). 
Deste princípio da “boa fé” decorre, pois, um princípio de negociação ou “dever de negociar” (dever de desenvolver contactos e negociações com o objectivo de celebração ou revisão de uma convenção colectiva), situação que não se confunde com o “dever de celebração”, uma vez que não existe a obrigação de contratar. 
O n.º 4 do art.º 168 da LT determina que, no processo de negociação, as partes (associações sindicais e os empregadores ou as respectivas associações) podem recorrer aos serviços de “peritos” de sua escolha.


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