02 novembro, 2018

ABONO PARA FALHAS

Prestação em dinheiro que se destina a cobrir eventuais (e previsíveis) erros normais no desempenho de funções de trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, e cuja atribuição pode ser prevista nas convenções colectivas ou nos contratos de trabalho.
No domínio da legislação laboral, o abono para falhas não é considerado como parte integrante da retribuição ou salário, designadamente porque não constitui uma contrapartida do trabalho prestado, ou seja, não está ligado ou relacionado com a actividade desempenhada pelo trabalhador, mas sim com as condições ou circunstâncias desse “desempenho” (tanto assim que sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono será este atribuído, por princípio, aos trabalhadores que os substituírem no exercício efectivo das suas funções), englobando-se naquilo que, doutrinalmente, se entende como prestações acessórias ou adicionais da remuneração.
Esta figura é contemplada sobretudo na legislação fiscal, que inclui o abono para falhas entre as atribuições patrimoniais consideradas como rendimentos de trabalho para efeitos de determinação da base de incidência do imposto sobre os rendimentos dos trabalhadores (embora tributáveis apenas quando excedam determinados limites da remuneração mensal).

Remissões legislativas:
Portugal – artigo 260.º, n.º 2, do CT
Brasil – artigo 457º, § 2º, da CLT 
Angola – artigo 155.º, n.º 2, da LGTA
Moçambique – artigo 109, n.º 2, alínea b) da LTM
Cabo Verde – artigos 199.º, 203.º, n.º 2, alínea f), e 206.º do CL
Guiné Bissau – artigo 99.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 219.º, 227.º e 233.º, n.º 2, alínea g) do CTSTP
Timor Leste – artigo 39.º, n.º 4, alínea d) da LTTL

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