No domínio da legislação laboral, o abono para
falhas não é considerado como parte integrante da retribuição ou salário,
designadamente porque não constitui uma contrapartida do trabalho prestado, ou
seja, não está
ligado ou relacionado com a actividade desempenhada pelo trabalhador, mas sim
com as condições ou circunstâncias desse “desempenho” (tanto assim que sempre
que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono será
este atribuído, por princípio, aos trabalhadores que os substituírem no
exercício efectivo das suas funções), englobando-se naquilo que,
doutrinalmente, se entende como prestações acessórias ou adicionais da
remuneração.
Esta figura é contemplada sobretudo na legislação
fiscal, que inclui o abono para falhas entre as atribuições patrimoniais
consideradas como rendimentos de trabalho para efeitos de determinação da base
de incidência do imposto sobre os rendimentos dos trabalhadores (embora
tributáveis apenas quando excedam determinados limites da remuneração mensal).
Remissões
legislativas:
Portugal
– artigo 260.º, n.º 2, do CT
Brasil – artigo 457º, § 2º, da CLT
Angola
– artigo 155.º, n.º 2, da LGTA
Moçambique
– artigo 109, n.º 2, alínea b) da LTM
Cabo
Verde – artigos 199.º, 203.º, n.º 2, alínea f), e 206.º do CL
Guiné
Bissau – artigo 99.º da LGTGB
São
Tomé e Príncipe – artigos 219.º, 227.º e 233.º,
n.º 2, alínea g) do CTSTP
Timor
Leste – artigo 39.º, n.º 4, alínea d) da LTTL
Sem comentários:
Enviar um comentário