A actividade laboral é o objecto da prestação devida pelo trabalhador, o comportamento que ele está contratualmente obrigado a realizar. Por regra, qualquer actvidade humana lícita pode ser objecto de um contrato de trabalho, seja qual for a sua natureza. Aquilo que diferencia a actividade laboral de outras actividades é o modo como é prestada: a favor de outrem e em regime de subordinação.
É esta característica que ressalta das definições legais do contrato de trabalho, comum à generalidade dos ordenamentos jurídico-laborais dos diversos países da CPLP (Vd. Contrato de Trabalho) quando enunciam que “o trabalhador se obriga a colocar a sua actividade, que tanto pode ser intelectual como manual, à disposição dum empregador e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração”.
Ainda sobre a actividade laboral, existem mais duas especificações de relevo. A primeira refere-se às actividades normalmente exercidas como profissões liberais (medicina, advocacia, engenharia, etc.) que também elas podem ser objecto de um contrato de trabalho “sem prejuízo da autonomia técnica inerente às respectivas actividades”.
A segunda respeita às actividades que envolvam a prática de negócios jurídicos, em que o contrato implica, nesses casos, a concessão ao trabalhador dos necessários poderes de representação, salvo nos casos em que a “lei exija procuração com poderes especiais”.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 11.º, e 115.º a 120.º do CT
Brasil – artigos 2º, 3º e 442º da CLT
Angola – artigos 1.º, 3.º e 14.º da LGTA
Moçambique – artigos 18, 20 e 21 da LTM
Cabo Verde – artigos 2.º e 26.º do CL
Guiné Bissau – artigo 4.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 2.º, 45.º e 46.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alíneas g), e i), 9.º e 16.º da LTTL
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