13 março, 2019

DESCANSO COMPENSATÓRIO

Em todas as legislações laborais dos países lusófonos é assegurado aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, vulgarmente designado por “folga”, sempre que prestem trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou feriados, a gozar obrigatoriamente dentro de determinado período (nos dias ou nas semanas seguintes) fixado nas respectivas leis. 
A prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dia feriado, sendo considerado como trabalho suplementar ou extraordinário, confere ainda ao trabalhador a compensação por trabalho suplementar que pode ser feita, variando de legislação para legislação, mediante pagamento em dinheiro, à redução equivalente do tempo de trabalho, ou por ambas as modalidades. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 228.º, n.º 1, alíneas e) e f), 229.º, n.ºs 4 e 5, e 230.º, n.º 1, do CT 
Brasil – artigos 67º e 70º da CLT (1) 
Angola – artigo 125.º da LGTA 
Moçambique – artigo 89, n.º 4, da LTM 
Cabo Verde – artigo 65.º, n.º 3, do CL 
Guiné Bissau – artigo 68.º, n.º 3, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 57.º, n.º 4, do RJCIT 

(1) TST - Precedente Normativo N.º 87 - Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos salários (DJ 08.09.1992): “É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador”.

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