18 julho, 2019

NOTA DE CULPA

A nota de culpa constitui a peça fulcral do processo disciplinar, na qual a entidade empregadora indica e descreve os factos, os tipos de deveres violados e o tipo de diligências de prova que se propõe realizar, ou seja, as circunstâncias do tempo (o quando), lugar (o onde) e o modo (o como) a infracção ocorreu. 
A nota de culpa deve assim ser elaborada com o maior rigor, pois delimita o seu objecto, e até nos casos de processo de despedimento por justa causa subjectiva, apenas nos factos contemplados na nota de culpa que a decisão final de despedimento se pode fundamentar. 
 A nota de culpa tem, necessariamente, de ser assinada por quem tem o poder disciplinar (o empregador ou entidade empregadora) ou, então, por um instrutor nomeado por estes. Notificada a nota de culpa ao trabalhador, este dispõe no prazo fixado em cada uma das leis, do direito de consultar o processo e, bem assim, para responder às acusações aí alegadas. 
O direito de defesa do trabalhador é exercido através da resposta à nota de culpa, na qual deve deduzir, por escrito, os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo o trabalhador, ainda, juntar documentos e indicar as diligências probatórias que pretende que o empregador realize. 
(Vd. Processo Disciplinar)

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