27 abril, 2019

FÉRIAS

As férias consistem na interrupção anual da prestação de trabalho durante um período de tempo determinado, durante o qual é garantido o direito à remuneração e que tem por fim possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e as condições de disponibilidade pessoal e de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou de outra natureza, mesmo com o acordo do trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do trabalhador em sentido contrário.
O regime de férias em vigor nos países lusófonos embora se possa reconduzir a um padrão comum, varia obviamente de país para país no que toca à duração (Quadro em anexo), marcação e plano, gozo, regime nos casos de suspensão e cessação do contrato, remuneração e violação do direito a férias.

QUADRO
PAÍSES
FÉRIAS ANUAIS
PORTUGAL
22 dias úteis
BRASIL
Proporcional ao número de faltas, nos termos seguintes:
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas
12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas
ANGOLA
22 dias úteis
MOÇAMBIQUE
Proporcional aos anos de trabalho, nos seguintes termos:
1 dia de férias por cada mês de trabalho durante o 1.º ano de trabalho
2 dias de férias por cada mês de trabalho durante o 2.º ano de trabalho
30 dias de férias por ano a partir do 3.º ano de trabalho
CABO VERDE
22 dias úteis
GUINE BISSAU
30 dias consecutivos
SÃO TOMÉ
22 dias úteis
TIMOR LESTE
Não inferior a 12 dias úteis

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 237.º a 247.º do CT 
Brasil – artigos 129º a 145º da CLT
Angola – artigos 129.º a 140.º da LGTA
Moçambique – artigos 98 a 102 da LTM
Cabo Verde – artigos 52.º a 63.º do CL Guiné Bissau – artigos 72.º a 84.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 189.º a 204.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 32.º da LTTL

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