As férias consistem na interrupção anual da prestação de trabalho durante um período de tempo determinado, durante o qual é garantido o direito à remuneração e que tem por fim possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e as condições de disponibilidade pessoal e de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou de outra natureza, mesmo com o acordo do trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do trabalhador em sentido contrário.
O regime de férias em vigor nos países lusófonos embora se possa reconduzir a um padrão comum, varia obviamente de país para país no que toca à duração (Quadro em anexo), marcação e plano, gozo, regime nos casos de suspensão e cessação do contrato, remuneração e violação do direito a férias.
QUADRO
PAÍSES
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FÉRIAS ANUAIS
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PORTUGAL
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22 dias
úteis
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BRASIL
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Proporcional
ao número de faltas, nos termos seguintes:
30 dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 vezes
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14
faltas
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas
12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32
faltas
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ANGOLA
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22 dias
úteis
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MOÇAMBIQUE
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Proporcional
aos anos de trabalho, nos seguintes termos:
1 dia de férias por cada mês de trabalho durante o
1.º ano de trabalho
2 dias de férias por cada mês de trabalho durante
o 2.º ano de trabalho
30 dias de férias por ano a partir do 3.º ano de
trabalho
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CABO VERDE
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22 dias
úteis
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GUINE BISSAU
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30 dias
consecutivos
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SÃO TOMÉ
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22 dias úteis
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TIMOR LESTE
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Não inferior
a 12 dias úteis
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Remissões legislativas:
Portugal – artigos 237.º a 247.º do CT
Brasil – artigos 129º a 145º da CLT
Angola – artigos 129.º a 140.º da LGTA
Moçambique – artigos 98 a 102 da LTM
Cabo Verde – artigos 52.º a 63.º do CL Guiné Bissau – artigos 72.º a 84.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 189.º a 204.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 32.º da LTTL
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