38. Trabalho nocturno
Entende-se por trabalho nocturno «o trabalho prestado entre as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte» (art.º 91/1 da LT), podendo, no entanto, por IRCT, este período ser delimitado em termos diferentes e de forma mais restrita considerando como nocturno «o trabalho prestado em sete (7) das nove (9) horas que medeiam entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte» (n.º 2, do mesmo art.º 91).
Acresce que, de forma diversa de outros ordenamentos jurídico-laborais, o legislador moçambicano não considera como trabalho nocturno quando este seja realizado simultaneamente com o de turnos («exceptuando-se o trabalho realizado em regime de turnos» - art.º 91/1), pelo que o trabalhador não beneficia dos eventuais acréscimos remuneratórios previstos para cada uma destas modalidades.
Atendendo à maior penosidade do trabalho nocturno relativamente à prestação de trabalho realizada no período diurno, a lei estabelece algumas medidas especiais destinadas a preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Assim, no que respeita à remuneração, o trabalho nocturno confere o direito a um acréscimo de 25% na retribuição relativamente à remuneração do trabalho correspondente prestado durante o dia (art.º 115/3 da LT), aumento que se destina a compensar a maior penosidade do trabalho nocturno do ponto de vista fisíco-psíquico, familiar e social.
Além disso, e como forma de proteger a maternidade, as mulheres trabalhadoras durante o período de gravidez e após o parto (art.º 11/1, alínea b)), têm o direito de não realizarem trabalho nocturno.
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