O empregador deve elaborar um mapa do horário de trabalho donde constem, para além das horas de início e termo do PNT diário, os intervalos diários de descanso e refeição e os dias de descanso semanal, e igualmente a indicação do início e termo do período do funcionamento do estabelecimento.
O mapa deve ainda discriminar os diversos tipos de horários existentes, e se for praticado o horário de trabalho por turnos, deve também indicar o número de turnos e a escala de rotação, bem como o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Um exemplar do mapa de horário de trabalho - bem como das respectivas alterações - deve ser afixado no local de trabalho a que respeita em local bem visível e acessível aos trabalhadores por eles abrangidos.
Na generalidade dos países, é obrigatório ainda o envio prévio de um exemplar do mapa de horário de trabalho ao organismo competente da administração do trabalho, nuns casos para aprovação, noutros simplesmente para serem visados (a excepção são Portugal e Cabo Verde onde se exige apenas a afixação do mapa).
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 215.º a 217.º do CT
Brasil – artigo 74º da CLT (1)
Angola – artigos 93.º e 94.º da LGTA
Moçambique – artigo 87, n.º 2, da LTM
Cabo Verde – artigo 154.º, n. 2, do CL
Guiné Bissau – artigos 62.º a 65.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 178.º a 180.º do CTSTP
(1) No Brasil, o mapa de horário de trabalho tem a designação de “Quadro de Horário”, o qual para além da indicação dos horários praticados, deve fazer menção aos dados da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
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