Prestação de natureza retributiva, calculada em função do tempo de serviço ou de permanência em certa categoria profissional, que funciona como um prémio ou bónus de antiguidade e se destina a compensar o trabalhador colocado em situação que não possa ser alvo de promoção.
Na generalidade dos países, à excepção de Portugal e Moçambique, a noção e efeitos das “diuturnidades” não resultam da lei, sendo sobretudo objecto da regulamentação individual (contratos de trabalho) ou colectiva do trabalho (convenções colectivas de trabalho).
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 262.º, n.º 1, alínea b), do CT
Brasil – (1)
Moçambique – artigo 109, n.ºs 2, alínea g), e 3, da LTM
(1) O conceito de diuturnidade não se encontra expressamente previsto na CLT. Contudo, o § 1º do artigo 457º preceitua que “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”, e a jurisprudência tem entendido que a gratificação por tempo de serviço ou adicional de antiguidade integra o salário para todos os efeitos legais.
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