24 setembro, 2019

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL (“FAVOR LABORATORIS”)

O Direito do Trabalho constituiu-se, na sua origem, como um ordenamento de carácter compensador da assimetria típica da relação laboral, desempenhando uma função de protecção relativamente ao trabalhador assalariado, função tutelar cumprida através de normas de ordem público-social que, em regra, assumem uma natureza imperativa (normas imperativas absolutas ou imperativas-limitativas). 
Daqui decorre que, no tocante às relações entre a lei e as outras fontes laborais, em particular no que toca às relações entre as convenções colectivas de trabalho e a lei e entre essas mesmas convenções e o contrato individual de trabalho, o princípio da prevalência hierárquica da lei deve articular-se com o princípio do tratamento mais favorável ou “favor laboratoris”. 
Assim e, em princípio, nada impede que condições mais favoráveis sejam consagradas em fontes inferiores, isto é, os regimes convencionais poderão afastar-se do regime legal, desde que a alteração se processe “in melius” e não “in pejus”, princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador que reveste, assim, uma função meramente interpretativa das normas, mas que não altera as regras gerais da hierarquia das normas juslaborais. 
Todos os ordenamentos jurídico-laborais dos países lusófonos consagram o princípio do tratamento mais favorável ou “favor laboratoris”, nos termos expostos. (1) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 3.º do CT 
Brasil – artigos 5º, Inciso XXXVI, 7º, Inciso XXVI, da CRFB, e 619.º, 620º e 622º da CLT 
Angola – artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, da LGTA 
Moçambique – artigo 16 da LTM 
Cabo Verde – artigo 3.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 14.º e 15.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 44.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da LTTL 

(1) A excepção é Portugal, em que o CT/2003 alterou o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador nas relações entre a lei e a convenção colectiva, consagrado na legislação anterior, tendo as normas legais passado a ter, em regra, um carácter «colectivo-dispositivo», podendo a convenção colectiva de trabalho afastar-se delas, quer para beneficiar, quer para desfavorecer os trabalhadores. 
O CT/2009 manteve genericamente aquela regra do CT/2003, embora tivesse reposto o princípio do tratamento mais favorável relativamente a um conjunto de matérias (elencadas no n.º 3 do artigo 3.º) em que a convenção colectiva só pode afastar normas legais desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

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