18 maio, 2019

HORÁRIOS DE TRABALHO - REGIMES ESPECIAIS

A diversidade dos regimes especiais dos horários de trabalho de país para país - existindo mesmo casos de horários específicos que só vigoram num único país - torna impossível, numa publicação desta natureza, a análise em pormenor de cada um deles. Assim, e salvo quanto aos que sejam comuns a todos os países (isenção de horário de trabalho, trabalho nocturno, horário de trabalho por turnos, horário a tempo parcial, horário de trabalhador estudante, etc.) e se encontram já explicitados nas respectivas entradas, limitamo-nos a enumerar por país, cada um dos horários de trabalho especiais, com remissão para as correspondentes disposições legais. 

Remissões legislativas: 
Portugal – Adaptabilidade por regulamentação colectiva (artigo 204.º do CT); Adaptabilidade individual (artigo 205.º do CT); Adaptabilidade grupal (artigo 206.º do CT); Banco de horas por regulamentação colectiva (artigo 208.º do CT); Banco de horas individual (artigo 208.º-A do CT); Banco de horas grupal (artigo 208.º-B do CT); Horário concentrado (artigo 209.º do CT) 
Brasil(1) 
Angola – Regime de disponibilidade (artigo 103.º da LGTA); Horário de trabalho em alternância (artigo 104.º da LGTA); Horário de trabalho para recuperação de suspensões de actividades (artigos 95.º e 97.º da LGTA); Horário de trabalho modulado (artigos 95.º e 97.º da LGTA); Horário de trabalho variável (artigos 95.º e 97.º da LGTA) 
Cabo Verde – Adaptabilidade por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 150.º do CL); Regime especial de adaptabilidade (artigos 150.º-A e 150.º-B do CL); Horário especial de Verão (artigo 151.º do CL); Horário concentrado (artigo 151.º-A do CL) 

(1) No Brasil, os horários ou jornadas especiais de trabalho existentes ou dizem respeito a certas categorias específicas de trabalhadores ou à submissão do trabalhador a determinada modalidade de organização do trabalho ou a uma actividade funcional específica. No primeiro caso, encontram-se determinadas categorias profissionais que, em face das peculiaridades de actividade dos respectivos sectores tendem a submeter-se a tempos diários (e, consequentemente, semanais) inferiores aos limites constitucional/legal estabelecidos, mas também em algumas categorias, à fixação de lapsos temporais diários mais amplos de trabalho (sem prejuízo do limite geral mensal), de que são exemplos, entre outros, os Bancários (artigos 224º a 226º da CLT), Telefonistas (artigos 227º a 231.º da CLT), Motoristas (artigos 235.º-A a 235º-G da CLT), Ferroviários (artigos 236º a 247º da CLT), Empregados dos Serviços Frigoríficos (artigo 253º da CLT), Trabalhadores em minas de subsolo (artigo 293º a 301.º da CLT). No segundo caso, existem apenas duas situações de jornadas especiais por virtude da submissão do trabalhador a determinada modalidade de organização do trabalho ou a actividade funcional específica. Na primeira situação (modalidade especial de organização do trabalho) encontra-se o trabalho em “turnos ininterruptos de revezamento” (artigo 7º, inciso XIV, da CRFB – “jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”); na segunda situação, encontra-se o trabalho realizado em “esforço contínuo de digitação” ligada à actividade de processamento electrónico de dados (art. 72º da CLT, Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3751, de 23.11.90, NR 17 – Ergonomia, e Enunciado 346, 121, do TST).

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