09 janeiro, 2020

TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

As legislações dos países lusófonos consagram em geral medidas especiais de protecção de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida (portadores de deficiência ou doença crónica), atribuindo-lhes os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. 
Com essa finalidade, os Estados Lusófonos assumem através de políticas públicas específicas, o estímulo e apoio à acção dos empregadores na realização dos objectivos antes enunciados. 

Remissões legislativas: (1) 
Portugal – artigos 84.º a 88.º do CT, e Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro (Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência) 
Brasil – Decreto n.º 3.298, de 20 de Dezembro de 1999 (Secção IV - Do Acesso ao Trabalho - artigos 34º a 45º) que regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24 de Outubro de 1989, sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, Lei n.º 13.146, de 6 de Julho de 2015 - Institui a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Do Direito ao Trabalho (Capítulo VI - art.ºs 34º a 38), e Portaria n.º 10.014, de 6 de Setembro de 2019 (que altera o Decreto n.º 5.296, de 2 de Dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n.º 10.048, de 8 de Novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n.º 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida). 
Angola – artigos 262.º a 265.º da LGTA, Lei n.º 21/12, de 30 de Julho (Lei da Pessoa com Deficiência) e Decreto Presidencial n.º 12/16, de 15 de Janeiro (Regulamento de vagas e procedimentos para a contratação de pessoa com deficiência) 
Moçambique – artigo 28 da LTM, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99, de 23 de Junho, que aprova a Política para a Pessoa Portadora de Deficiência (PPPD) 
Cabo Verde – Lei n.º 40/VIII/2013, de 17 de Setembro (Bases gerais do regime jurídico da pessoa com deficiência), e Decreto-Lei n.º 21/2019, de 24 de Maio (Desenvolve as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência) 
São Tomé e Príncipe – artigos 283.º a 288.º do CTSTP, e Lei n.º 7/2012, de 12 de Setembro (Lei de Bases para Pessoas com Deficiência) Timor Leste – artigos 71.º a 75.º da LTTL 

(1) Todos os Países Lusófonos ratificaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Portugal, Brasil, Angola e Moçambique a Convenção e o Protocolo Adicional, enquanto Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor Leste apenas a Convenção) a qual reafirmando os princípios universais (dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação) garante o respeito destes princípios relativamente às pessoas com deficiência e reforça a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade e no mundo do trabalho.

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