11 outubro, 2020

O pluralismo das fontes de direito do trabalho

11. O pluralismo das fontes de direito do trabalho 

Em face do que ficou dito a propósito das fontes de direito do trabalho, são várias e de diferente natureza jurídica - públicas e privadas, nacionais e internacionais - as entidades à volta das quais se desenvolve o sistema de relações laborais. Deixaremos de lado as instituições internacionais com competência para aprovar disciplina laboral com efeitos a nível interno. 
A principal conclusão – independentemente das instituições internacionais com competência para aprovar normas laborais com efeitos a nível interno – que se retira do elenco das fontes indicado é a de que o Estado não é o único titular da produção do direito do trabalho, na medida em que essa competência é partilhada ou dividida com outras entidades. Intervêm na formação do direito do trabalho as associações de trabalhadores (associações sindicais) e os empregadores e as respectivas associações que, apesar de serem entidades privadas, gozam de competência normativa a nível laboral (art.ºs 15 e 164 e ss. da LT), assim como os tribunais. 
A formação do ramo do direito dirigido à regulamentação do trabalho assalariado em Moçambique é essencialmente, como assinalámos anteriormente (I.7.2), fruto da acção do Estado, através da Assembleia Nacional e do Governo, dentro dos limites traçados pela Constituição. 
Para além de fiscalizar a aplicação do direito do trabalho (art.ºs 259 e ss. da LT), a administração do trabalho exerce igualmente funções de registo das associações sindicais e das associações de empregadores, constituídas nos termos legais (art.ºs 146 e 150 da LT), de depósito dos IRCT´s (art.ºs 173 e 174 da LT), assim como funções de resolução dos conflitos de trabalho pelos serviços de mediação e arbitragem da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral (COMAL) - art.ºs 180 e ss. da LT. 
Compete ainda ao Estado, através da Comissão Consultiva do Trabalho (criada pelo Decreto-lei n.º 7/94, de 9 de Março, e Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 17/2015, de 14 de Agosto) promover aquilo que na nomenclatura da OIT é denominado de “diálogo social tripartido” entre os parceiros sociais – Governos, organizações de empregadores e associações sindicais – e tendo como principal objectivo o estabelecimento de acordos com incidência em matérias de trabalho, emprego, e segurança social. (36) 
Também os tribunais enquanto órgãos que interpretam e aplicam as normas laborais (leis estaduais e condições de trabalho convencionadas a nível colectivo ou individual) contribuem para o desenvolvimento do direito do trabalho e para a clarificação da disciplina existente, em especial quando as sentenças versam sobre casos cuja regulação o legislador não previu ou previu em termos pouco claros. 
Independentemente do grau de desenvolvimento do associativismo em Moçambique, as organizações de trabalhadores, especialmente as associações sindicais (art.ºs 137 e ss. da LT), constituem outros dos actores com interferência na produção do direito do trabalho, através da contratação colectiva. Como menciona a Lei do Trabalho, as partes celebrantes, pelo lado dos trabalhadores, são as organizações sindicais [art.ºs 15/2, 154, alínea b), 155/1, alínea a), 156, alínea e), e 157, alínea d), e 166/2], e, pelo lado das entidades patronais, os empregadores ou as organizações de empregadores, quando autorizadas a negociar pelos seus representados (art.ºs 15/2 e 166/2). 
Os empregadores e as suas organizações profissionais constituem, pois, o outro actor do direito do trabalho. O art.º 162 da LT consagra de forma inequívoca o direito de os empregadores se associarem livremente e de criarem as suas organizações profissionais para a defesa dos respectivos interesses. Aliás, o reconhecimento deste direito já estava implícito na definição da convenção colectiva de trabalho, contida no art.º 15/3, da mesma lei, ao estipular que esta tem como parte o(s) empregador(es) ou uma organização de empregadores. 
Independentemente da influência que possam exercer a nível das instâncias do poder quanto à definição da política laboral, no plano estritamente jurídico a interferência dos empregadores e das suas associações no plano de desenvolvimento do direito do trabalho, manifesta-se através da celebração de convenções colectivas de trabalho (art.ºs 15/2, e 166/2) e também, embora de forma mais limitada, através do próprio regulamento interno da empresa (art.º 61 da LT).

Notas: 
(36) A Convenção da OIT n.º 144, sobre consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho, foi já ratificada por Moçambique pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/94, de 25 de Agosto de 1994.

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