Prestação pecuniária a que o trabalhador tem direito no mês de Natal, normalmente de montante igual ao salário (ou retribuição base), e paga proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no ano civil nos anos de admissão e cessação do contrato de trabalho.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 263.º do CT
Brasil – artigo 7º, Inciso VII, da CRFB, e Leis n.º 4.090, de 13 de Julho de 1962, e n.º 4.749, de 12 de Agosto de 1965
Angola – artigo 158.º, n.º 1, alínea b), da LGTA (1)
Cabo Verde – artigo 206.º, n.º 5, do CL (2)
São Tomé e Príncipe – (3)
Timor Leste – artigo 44.º da LTTL
(1) Em Angola, a “gratificação de Natal” corresponde a 50/% do salário-base (artigo 158.º, n.º 1, alínea b), da LGTA).
(2) Em Cabo Verde, o “subsídio ou gratificação de Natal” não é prevista por lei, e nos casos em que seja concedida pelo empregador fica dependente da assiduidade do trabalhador durante os 12 meses anteriores, nos termos do n.ºs 5 a 7 do artigo 206.º do CL.
(3) O Código do Trabalho de São Tomé e Príncipe não tem uma disposição específica que consagre o subsídio de Natal como um direito generalizado dos trabalhadores. Contraditoriamente, o art.º 128.º/2 do mesmo Código sobre a retribuição e férias dos trabalhadores cedidos ocasionalmente preceitua especificamente que estes têm direito «na proporção do tempo de duração do contrato de cedência ocasional, às férias, subsídios de férias e de Natal e aos outros subsídios regulares e periódicos que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho», o que conjugado com as regras gerais sobre as fontes do direito do trabalho, significa que o subsídio de Natal pode ser atribuído por disposições convencionais (IRCT´s) ou contratuais (contrato de trabalho).
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