17 janeiro, 2019

CADUCIDADE

Cessação do contrato em virtude da ocorrência de um facto “stricto sensu”, isto é, de um facto não voluntário, a que o Direito associa a extinção da relação contratual. Em relação ao contrato de trabalho, as leis de trabalho em vigor nos diferentes países lusófonos, admitem, genericamente, que o mesmo possa caducar nas seguintes situações:

  • por verificação do seu termo, no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, no caso dos contratos de trabalho a termo ou a prazo; 
  •  por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; 
  • com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; 
  •  por morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa; 
  • falência ou insolvência do empregador e extinção da sua personalidade jurídica; 
  • caso fortuito ou de força maior que impossibilite definitivamente a prestação ou o recebimento do trabalho.

Remissões legislativas:
Portugal – artigos 343.º a 347.º do CT
Brasil – artigos 443º, 445º, 449º, 452º, 453.º, § 2º, 472º, § 2º, 479º a 481º, 483º, § 2º, 485º, 497º e 498º da CLT
Angola – artigos 199.º, e 202.º a 204.º da LGTA
Moçambique – artigo 125 da LTM
Cabo Verde – artigos 218.º e 219.º do CL
Guiné Bissau – artigos 125.º a 127.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 112.º a 114.º do RJCIT
Timor Leste – artigo 47.º da LTTL

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