03 outubro, 2019

QUOTIZAÇÃO SINDICAL

A liberdade sindical (Vd. Liberdade Sindical) comporta não só o direito de não obrigatoriedade de filiação sindical, como também o de não poderem ser obrigados a pagar quotizações para um sindicato em que não se encontrem filiados. 
Contudo, e quanto aos sistemas de cobrança de quotas sindicais, as leis dos países lusófonos, admitem que estas possam ser feitas pelas entidades empregadoras, através de descontos nas remunerações dos trabalhadores, sendo sempre necessária a autorização expressa do trabalhador para o que o respectivo desconto possa ser efectuado. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 457.º a 459.º do CT 
Brasil – artigo 545º e 578º a 591º da CLT (1) 
Angola – artigo 24.º da LSA 
Moçambique – artigo 144 da LTM 
Cabo Verde – artigo 78.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 42.º da LLSGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 379.º/2, e 380.º n.º s 5 a 9 do CTSTP 
Timor Leste – artigo 89.º da LTTL 

(1)  No actual sistema sindical brasileiro, existem 4 tipos de contribuições, quais sejam: 
- a contribuição sindical ou legal, que é prevista em lei e devida a todos aqueles que pertencem à categoria, sindicalizados ou não (art.ºs 579 e seguintes da CLT); 
- a contribuição associativa, devida exclusivamente pelos sócios ao Sindicato; 
- a contribuição federativa (art. 8º, IV da CF/88), fixada pela Assembleia Geral para o custeio do sistema confederativo; e, 
- a contribuição assistencial, prevista no art.º 513º da CLT, fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, com a finalidade de custear as despesas dos sindicatos advindas de negociações coletivas.

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