As Constituições dos Estados Lusófonos consagram a liberdade sindical em termos amplos, acolhendo a concepção reconhecida pela Convenção n.º 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical.
Trata-se, portanto, de uma manifestação específica da liberdade fundamental de associação, cujo conteúdo se desenvolve através de uma série de corolários, como sejam a “liberdade sindical colectiva” (liberdade de criação de sindicatos, liberdade de organização interna dos sindicatos, de eleição e destituição dos seus dirigentes, delimitação das formas e fins da actividade sindical) e a “liberdade sindical individual” (liberdade de o trabalhador ser ou não sindicalizado, de escolher ou não o sindicato de que pretenda ser filiado, mudar de sindicato ou deixar de ser sindicalizado quando o entender).
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 55.º da CRP, e 440.º a 456.º do CT
Brasil – artigos 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e 8º da CRFB, e 511º a 521º, 540º a 544º da CLT
Angola – artigos 48.º e 50.º da CRA, e 1.º, 4.º a 6.º, 10.º, e 19.º a 24.º da LSA
Moçambique – artigos 86 da CRM, e 137, 138, e 141 a 145 da LTM
Cabo Verde – artigos 64.º e 65.º da CRCV, e 66.º, 68.º, 70.º, 73.º e 74.º do CL
Guiné Bissau – artigos 45.º da CRGB, e 1.º, 4.º a 8.º, e 11.º da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigos 34.º, e 42.º, n.º 1, alínea b), da CRDSTP, e 380.º e 386.º a 395.º (Subsecção III – Da Liberdade Sindical) do CTSTP
Timor Leste – artigos 52.º da CRDTL, e 52.º, 78.º, 81.º, 83.º e 84.º da LTTL
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