Todas as Constituições dos países lusófonos consagram o direito à segurança no emprego, no qual se inscreve, como direito negativo ou de defesa, a proibição dos «despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos», com base nos quais as leis do trabalho consagram o direito dos trabalhadores à estabilidade de emprego, proibindo em consequência os empregadores de cessação dos contratos de trabalho com base em fundamentos não previstos na lei ou com inobservância das suas disposições.
As leis enumeram as causas de cessação do contrato de trabalho, limitadas às formas fixadas na lei (apenas estas e nenhumas outras), e que embora variem de legislação para legislação, se podem reconduzir aos seguintes regimes-tipo extintivos dos contratos de trabalho:
- a cessação do contrato por caducidade;
- a cessação do contrato por revogação, ou seja, por mútuo acordo das partes;
- a cessação por iniciativa do trabalhador - resolução do contrato com justa causa e denúncia do contrato com aviso prévio;
- a cessação por iniciativa do empregador - despedimento por facto imputável ao trabalhador (“despedimento disciplinar”) e despedimento por causas objectivas (“despedimento colectivo”, “despedimento por extinção de posto de trabalho”, e “despedimento por inadaptação”).
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 53.º da CRP, e 340.º do CT
Brasil – artigos 7º, inciso I, da CRFB, e 477º a 480º, 482º, 483º, e 485º da CLT
Angola – artigos 76.º, n.º 4, da CRA, e 198.º a 204.º da LGTA
Moçambique – artigos 85, n.º 3, da CRM, e 124 da LTM
Cabo Verde – artigos 63.º, n.ºs 2 e 3, da CRCV, e 214.º do CL
Guiné Bissau – artigos 46.º, n.º 2, da CRGB, e 121.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 108.º do RJCIT
Timor Leste – artigos 50.º, n.º 3, da CRDTL, e 46.º da LTTL
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