17. Elementos essenciais do contrato de trabalho
17.1. Objecto do contrato: a actividade do trabalhador
O primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador: trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em aquele fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da sua força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, o empregador.
Essa actividade deve ser lícita e apta a satisfazer um interesse do empregador digno de protecção legal; verificado este pressuposto, qualquer actividade, manual ou intelectual, pode ser objecto do contrato de trabalho.
Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o dador da força de trabalho mantém o controlo da aplicação da actividade correspondente, o objecto do seu acordo é tão somente o resultado da mesma actividade - apenas esta é devida nos termos pré-determinados no ajuste contratual, sendo os meios necessários para o tornar efectivo, em regra, da livre escolha e organização por parte do trabalhador autónomo.
No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que está, por isso mesmo, fora do contrato; deste modo, a obrigação do trabalhador consiste única e exclusivamente na realização de uma actividade e não na prossecução dos fins visados pelo empregador.
A referenciação do vínculo laboral à actividade, assume o significado de que o trabalhador, ainda que, por qualquer circunstância, não alcance o pretendido pelo empregador, cumpre o contrato de trabalho desde que execute a actividade a que se vinculou com o zelo e a diligência devidos.
17.2. Sujeitos
Na terminologia legal, os sujeitos do contrato de trabalho designam-se por trabalhador e empregador (art.º 18 da LT), ou seja, de um lado, a pessoa singular que presta a actividade (o trabalhador); de outro lado, uma pessoa singular ou colectiva, a quem essa actividade é prestada (o empregador), conceitos que serão desenvolvidos mais adiante.
17.3. Remuneração
No contrato de trabalho, a actividade laboral é prestada contra o pagamento de uma remuneração, normalmente em dinheiro, mas que também pode ser em espécie (art.º 108/ 2 da LT): esta é a contrapartida que o empregador paga pelo facto de o trabalhador colocar a sua disponibilidade de trabalho ao serviço daquele.
Como se sabe, o Direito do Trabalho abrange apenas as formas de trabalho livre, voluntariamente prestado, em proveito alheio e remunerado, pelo que o trabalho gratuito está, em consequência, fora do âmbito da relação laboral e da regulação daquele direito.
17.4. Subordinação jurídica
A característica que verdadeiramente individualiza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica, como já se aludiu antes.
Esta consiste no facto de, durante a execução da sua actividade, o trabalhador permanecer sob a autoridade e direcção do empregador e, por isso, estar obrigado a conformar-se com as ordens e instruções que lhe são dadas, sejam directamente por aquele sejam por intermédio dos seus superiores hierárquicos.
O conteúdo ou a intensidade deste vínculo de subordinação não é idêntico em todos os contratos de trabalho, podendo variar conforme a natureza das funções ou as condições em que estas são prestadas. Com efeito, quanto mais complexas forem as tarefas que o trabalhador desempenha menor será o poder de conformação do empregador; de igual modo, a subordinação será menor se o trabalhador exerce as suas tarefas fora das instalações da empresa ou do local habitual da actividade do empregador (como é, por ex., o caso dos vendedores ou dos motoristas).
O vínculo de subordinação jurídica confere ao empregador o poder de dirigir ou conformar a prestação do trabalhador, isto é, de definir como esta deve ser executada. Neste sentido, o art.º 58, alínea d), da LT, preceitua que o trabalhador deve «obedecer a ordens legais, a instruções do empregador, dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos do trabalhador, e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, excepto as ilegais ou as que sejam contrárias aos seus direitos e garantias».
A subordinação do trabalhador é o reverso da posição de supremacia do empregador, que se manifesta no poderes de direcção (art.º 60), regulamentar (art.º 61), e disciplinar (art.º 62), que abordaremos mais adiante, a propósito dos poderes do empregador.
Como se disse, este é o elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e que, em última instância, permite distingui-lo dos outros contratos, especialmente dos contratos de prestação de serviços, em que há igualmente campo ao exercício de uma actividade laboral remunerada, mas em que as partes têm em vista o resultado desse trabalho e não propriamente o exercício de uma actividade considerada em si mesma. (43)
Notas:
(43) Monica Waty “Direito do Trabalho”, pp. 70-71; Beijamim Alfredo “Noções Gerais do Regime Jurídico do Processo Disciplinar, Despedimento e outras formas de Cessação do Contrato de Trabalho”, pp. 84-85; Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, pp. 127-136.
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