36. Período de funcionamento
O n.º 3 do art.º 87 dispõe que na «determinação do horário de trabalho, o empregador está, em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa», embora não nos dê uma noção deste.
Em geral, entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual a empresa ou o estabelecimento pode exercer a sua actividade (“período de laboração”).
O regime dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais consta de legislação específica.
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