30 maio, 2019

INSPECÇÕES DO TRABALHO (1)

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e convencionais relativas às condições de trabalho incumbe a um organismo, existente em todos os países lusófonos, usualmente designado de Inspecção do Trabalho (em Portugal de ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, e no Brasil de Secretaria de Inspeção do Trabalho). Nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, as Inspecções do Trabalho são organismos dotados de “autonomia técnico-funcional e independência”, dispondo o seu pessoal dos adequados “poderes de autoridade pública”, com atribuições e competências para:
- a aplicação e o cumprimento das disposições normativas constantes dos diplomas legais, convenções colectivas de trabalho e contratos individuais de trabalho, relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão;
- o cumprimento das normas relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho; 
- a observância das normas sobre o emprego e a protecção no desemprego; 
- o cumprimento das disposições legais relativas à inscrição na Segurança Social e pagamento das respectivas contribuições; 
- autuação e processamento das contra-ordenações ou contravenções laborais (Vd. Contra-Ordenações ou Contravenções Laborais). 
Por outro lado, as IT exercem as suas funções em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade, junto das empresas e dos trabalhadores, excluindo-se apenas do respectivo âmbito de actuação “as relações jurídico-laborais específicas da função pública”. 

(1) A página electrónica (http://www.cplp.org/inspeccao.trabalho) contém um repositório da regulamentação e das actividades desenvolvidas por todas as Inspecções do Trabalho dos Países da CPLP, com base no Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre as mesmas. 

Remissões legislativas
Portugal – Autoridade para as Condições do Trabalho (Decreto Regulamentar n.º 47/2012 de 31 de Julho) (2) 
Brasil – Secretaria de Inspeção do Trabalho (Decreto nº 5.063, de 3 de Maio de 2004) (3) e Decreto n.º 4.552, de 27 de Dezembro de 2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) 
Angola – Inspecção Geral do Trabalho - Estatuto Orgânico (Decreto Presidencial n.º 79/2015, de 13 de Abril) (4) 
Moçambique – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto n.º 45/2009, de 14 de Agosto) 
Cabo Verde – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto-Lei n.º 13/2012, de 4 de Maio) e Decreto-Lei n.º 55/2018, de 24 de Outubro - Aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho 
Guiné Bissau – Inspecção Geral do Trabalho e Segurança Social (Lei n.º 2/86 de 5 de Abril e Decreto n.º 24-A/1990 de 1 de Agosto) 
São Tomé e Príncipe – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto-Lei n.º 69/95, de 31 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 7/2016, de 14 de Novembro - Aprovação do novo Estatuto da Inspecção do Trabalho (EIGT). 
Timor Leste – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto-Lei n.º 19/2010, de 1 de Dezembro, alterado pelo DL n.° 12/2013, de 30 de Outubro) 

(2) Em Portugal, a competência da ACT é exercida quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. Mais recentemente, contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/6) retirou à ACT a capacidade inspectiva no âmbito da segurança e saúde dos trabalhadores em funções públicas, atribuíndo-a à Inspecção Geral de Finanças e aos serviços de inspecção dos diversos Ministérios.

(3) No Brasil, à Secretaria de Inspeção do Trabalho - que é um Órgão Específico Singular do Ministério do Trabalho e Emprego - compete (artigo 14º do Decreto n.º 5.063, de 3/05/2004): 
“I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante; 
II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; 
IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho; 
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho; 
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais; 
VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; 
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; 
X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência; 
XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; 
XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e
XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência”.

(4) Em Angola, ao contrário da generalidade dos países, a Inspecção do Trabalho não tem competência inspectiva e acção fiscalizadora em matéria de segurança social que compete à Inspecção da Segurança Social (Decreto Executivo n.º 66/17, de 14 de Dezembro).

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