A fiscalização do cumprimento das disposições legais e convencionais relativas às condições de trabalho incumbe a um organismo, existente em todos os países lusófonos, usualmente designado de Inspecção do Trabalho (em Portugal de ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, e no Brasil de Secretaria de Inspeção do Trabalho).
Nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, as Inspecções do Trabalho são organismos dotados de “autonomia técnico-funcional e independência”, dispondo o seu pessoal dos adequados “poderes de autoridade pública”, com atribuições e competências para:
- a aplicação e o cumprimento das disposições normativas constantes dos diplomas legais, convenções colectivas de trabalho e contratos individuais de trabalho, relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão;
- a aplicação e o cumprimento das disposições normativas constantes dos diplomas legais, convenções colectivas de trabalho e contratos individuais de trabalho, relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão;
- o cumprimento das normas relativas à higiene, segurança e saúde no trabalho;
- a observância das normas sobre o emprego e a protecção no desemprego;
- o cumprimento das disposições legais relativas à inscrição na Segurança Social e pagamento das respectivas contribuições;
- autuação e processamento das contra-ordenações ou contravenções laborais (Vd. Contra-Ordenações ou Contravenções Laborais).
Por outro lado, as IT exercem as suas funções em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade, junto das empresas e dos trabalhadores, excluindo-se apenas do respectivo âmbito de actuação “as relações jurídico-laborais específicas da função pública”.
(1) A página electrónica (http://www.cplp.org/inspeccao.trabalho) contém um repositório da regulamentação e das actividades desenvolvidas por todas as Inspecções do Trabalho dos Países da CPLP, com base no Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre as mesmas.
Remissões legislativas:
Portugal – Autoridade para as Condições do Trabalho (Decreto Regulamentar n.º 47/2012 de 31 de Julho) (2)
Brasil – Secretaria de Inspeção do Trabalho (Decreto nº 5.063, de 3 de Maio de 2004) (3) e Decreto n.º 4.552, de 27 de Dezembro de 2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho)
Angola – Inspecção Geral do Trabalho - Estatuto Orgânico (Decreto Presidencial n.º 79/2015, de 13 de Abril) (4)
Moçambique – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto n.º 45/2009, de 14 de Agosto)
Cabo Verde – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto-Lei n.º 13/2012, de 4 de Maio) e Decreto-Lei n.º 55/2018, de 24 de Outubro - Aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho
Guiné Bissau – Inspecção Geral do Trabalho e Segurança Social (Lei n.º 2/86 de 5 de Abril e Decreto n.º 24-A/1990 de 1 de Agosto)
São Tomé e Príncipe – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto-Lei n.º 69/95, de 31 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 7/2016, de 14 de Novembro - Aprovação do novo Estatuto da Inspecção do Trabalho (EIGT).
Timor Leste – Inspecção Geral do Trabalho (Decreto-Lei n.º 19/2010, de 1 de Dezembro, alterado pelo DL n.° 12/2013, de 30 de Outubro)
(2) Em Portugal, a competência da ACT é exercida quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. Mais recentemente, contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/6) retirou à ACT a capacidade inspectiva no âmbito da segurança e saúde dos trabalhadores em funções públicas, atribuíndo-a à Inspecção Geral de Finanças e aos serviços de inspecção dos diversos Ministérios.
(3) No Brasil, à Secretaria de Inspeção do Trabalho - que é um Órgão Específico Singular do Ministério do Trabalho e Emprego - compete (artigo 14º do Decreto n.º 5.063, de 3/05/2004):
“I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e
XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência”.
(4) Em Angola, ao contrário da generalidade dos países, a Inspecção do Trabalho não tem competência inspectiva e acção fiscalizadora em matéria de segurança social que compete à Inspecção da Segurança Social (Decreto Executivo n.º 66/17, de 14 de Dezembro).
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