Numa acepção comum a todas as legislações, pode dizer-se que “empresa pública” é toda a empresa criada pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, para a exploração de actividades económicas ou de prestação de serviços e com a finalidade prevista na lei. Em suma, uma entidade pública de capital totalmente público, de tipo institucional e substracto empresarial.
Embora integradas no sector empresarial dos Estados, as empresas públicas dada a sua natureza institucional – criadas por acto de autoridade do Estado, que sobre elas exerce tutela, sendo o respectivo capital exclusivamente público –, diferenciam-se de outras sociedades igualmente integrantes daquele mesmo sector empresarial, mas constituídas nos termos da lei comercial e nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante (sociedades de capitais públicos, empresas participadas, sociedades de economia mista).
No que concerne às relações laborais, os regimes das empresas públicas em vigor nos diversos países, apontam genericamente para a constituição das relações de trabalho, por via do contrato individual do trabalho, sendo, por isso, reguladas pela respectiva legislação laboral aplicável ao sector privado.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro (1)
Brasil – artigo 7º, § único, da CLT (na redacção dada pelo DL nº 8.079, de 11 de Outubro de 1945) (2), Decreto-Lei 200/67, de 25 de Fevereiro de 1967, Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016 (Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), e Decreto n.º 8.945, de 27 de Dezembro de 2016 (Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016) (3)
Angola – artigos 1.º e 2.º “a contrario” da LGTA, e 34.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público) e Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho, que altera a denominação do Instituto do Sector Empresarial do Estado, que passa a designar-se de Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado e aprova o respectivo Estatuto Orgânico
Moçambique – artigo 2º, n.º 2, da LTM, e artigos 36 a 49 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado (SEE), revogando a Lei das Empresas Públicas (Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro), e a Lei das Empresas Estatais (Lei n.º 2/81, de 30 de Setembro), e Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado (4)
Cabo Verde – artigos 2.º, n.º 2, do CL, e Lei nº 104/VIII/ 2016, de 6 de Janeiro (Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial) (5)
Guiné Bissau – artigos 41.º a 43.º do Decreto n.º 55/93, de 25 de Outubro (Bases-gerais das Empresas de Capitais Públicos)
São Tomé e Príncipe – Decreto-Lei n.º 22/2011, de 24 de Junho (Regime Jurídico das Empresas Públicas e do Sector Empresarial Público)
Timor Leste – artigos 8.º, 20.º, n.º 2, alínea d), e 36.º da Lei n.º 14/2003, de 24 de Setembro (Empresas Públicas)
(1) Em Portugal, o Sector Empresarial do Estado (SEE) cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, integra as empresas públicas (nestas, se incluindo quer as as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, quer as “entidades públicas empresariais”) e as empresas participadas, em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante.
(2) No Brasil, o regime de pessoal das empresas públicas brasileiro é regido pela CLT, tal como nas empresas privadas: «Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação» (artigo 7º, § único, da CLT). Não obstante, por se tratar de um ramo da administração indirecta, o ingresso do trabalhador numa empresa pública ocorre por meio de concurso público, seguindo o provimento e contratação dos funcionários públicos estabelecido na Lei 8.112/90, de 11/12/1990.
(3) No regime jurídico brasileiro, a expressão "empresas estatais" ou "empresas governamentais", pode ser tomada numa acepção ampla ou numa acepção restrita. Num sentido amplo, tal noção abrange todas as agências económicas do Estado (comerciais, industriais, financeiras), incluindo as empresas públicas propriamente ditas, as sociedades de economia mista e outras entidades instituídas como ramificações estatais no sector económico.
O Decreto-Lei 200/67, de 25/02/1967, ao tratar da organização administrativa federal, define os conceitos legais de “empresa pública” e “sociedade de economia mista”, nos seguintes termos:
«Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito» (artigo 5º, inciso II, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 900/69, de 29/09/1969)
«Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta» (artigo 5º, inciso III, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 900/69, de 29/09/1969).
Estes conceitos são genericamente reafirmados nos artigos 3.º e 4.º da recente Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016, sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, embora alargando a possibilidade de detenção do capital destas empresas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e não já apenas à União: «Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (art.º 3º);
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (art.º 4º)».
O Decreto-Lei 200/67, de 25/02/1967, ao tratar da organização administrativa federal, define os conceitos legais de “empresa pública” e “sociedade de economia mista”, nos seguintes termos:
«Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito» (artigo 5º, inciso II, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 900/69, de 29/09/1969)
«Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta» (artigo 5º, inciso III, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 900/69, de 29/09/1969).
Estes conceitos são genericamente reafirmados nos artigos 3.º e 4.º da recente Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016, sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, embora alargando a possibilidade de detenção do capital destas empresas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e não já apenas à União: «Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (art.º 3º);
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (art.º 4º)».
(4) Em Moçambique, a empresa pública é definida como a entidade detida exclusivamente pelo Estado (noção dada pelo artigo 36 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, sobre o SEE).
(5) Em Cabo Verde, a Lei nº 104/VIII/2016, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime do Sector Empresarial do Estado e do Empresariado Local dispõe nos artigos 2.º e 4.º que este integra as empresas públicas (abrangendo estas, tanto as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta uma influência dominante, como as “entidades públicas empresariais”, enquanto pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado) e as empresas participadas (organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante).
(5) Em Cabo Verde, a Lei nº 104/VIII/2016, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime do Sector Empresarial do Estado e do Empresariado Local dispõe nos artigos 2.º e 4.º que este integra as empresas públicas (abrangendo estas, tanto as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta uma influência dominante, como as “entidades públicas empresariais”, enquanto pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado) e as empresas participadas (organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante).
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