14 maio, 2019

GREVE

O direito à greve é reconhecido como um direito fundamental por todas as Constituições dos países lusófonos, sendo o seu exercício regulado pelas respectivas leis que estabelecem igualmente os limites, designadamente no que toca à obrigatoriedade da prestação dos serviços considerados indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 
Uns ordenamentos jurídicos (Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor Leste) oferecem-nos explicitamente uma definição legal de greve, outros não (como por ex. Portugal e Brasil), sendo a noção construída pela doutrina e jurisprudência a partir do regime jurídico. 
Em quaisquer dos casos, podemos considerar existir uma noção de greve comum a todos os países, entendida como uma “abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, com o objectivo de realizar objectivos comuns e tendo como finalidade tornar eficazes reivindicações sociais dos trabalhadores”. 
A noção de greve (legal ou não) é caracterizada, assim, pelos seguintes elementos: 

(i) a qualificação do comportamento grevista traduz-se numa abstenção ou paralisação da prestação de trabalho, ou seja, numa recusa em trabalhar, no não cumprimento da prestação devida pelo trabalhador por força do contrato de trabalho. Trata-se, além disso, de uma abstenção colectiva e concertada, o que significa, por um lado, que a greve pressupõe uma proclamação previamente acordada e combinada por um grupo de trabalhadores (normalmente, uma associação sindical), e, por outro, que a greve serve para a defesa de interesses colectivos legítimos; 
(ii) no que respeita aos sujeitos ou agentes da greve, estamos perante um direito dos trabalhadores subordinados, incluindo-se também os trabalhadores da administração pública, não existindo portanto limitações do direito à greve em função dos sujeitos, pelo que se reconhece que todos aqueles que sejam parte de uma relação de trabalho, privada ou pública, gozam do direito à greve; 
(iii) a paralisação inerente à greve funciona, antes do mais, como um direito exercido no âmbito do contrato de trabalho contra os empregadores (sem que estes possam usar mecanismos de defesa contratual ou disciplinar contra os trabalhadores) e, portanto, como um meio legítimo de pressão contra aqueles, tendo em vista a satisfação das reivindicações dos grevistas – nisto consiste o fim imediato ou directo da greve
(iv) a finalidade da greve reporta-se aos seus objectivos, aquilo que os grevistas pretendem alcançar com a utilização da greve. Tendo em conta o disposto nas leis, e pese embora estas disponham que “compete aos trabalhadores decidir o âmbito e a natureza dos interesses a defender através da greve”, as mesmas limitam o seu exercício aos “fins de natureza sócio-profissional” (por ex., proibindo as greves de natureza política), com a necessária inserção do direito de greve num sistema de relações de trabalho, ao qual é, em princípio, estranha a prossecução de fins que não tenham qualquer conexão relevante com as posições dos trabalhadores nesse mesmo sistema de relações laborais.

O exercício do direito de greve (competência para declarar a greve, aviso prévio, efeitos, piquetes, definição e obrigação dos serviços essenciais a assegurar durante a greve, termo da greve e greves ilícitas) é regulado, nuns casos, na própria lei do trabalho (Portugal, Moçambique, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe), noutros casos (Brasil, Angola, Guiné Bissau e Timor Leste) por leis específicas de greve.

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 57.º da CRP, e 530.º a 543.º do CT 
Brasil – artigo 9º da CRFB, e LGB (Lei n.º 7.783, de 28/06/1989) 
Angola – artigo 51.º da CRA, e LGA (Lei n.º 23/91, de 15 de Junho) 
Moçambique – artigos 87 da CRM, e 194 a 212 da LTM 
Cabo Verde – artigos 66.º da CRCV, e 112.º a 126.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 47.º da CRGB, e LGGB (Lei n.º 9/91, de 3 de Outubro) 
São Tomé e Príncipe – artigo 42.º, alínea f), da CRDSTP, e artigos 419.º a 432.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 51.º da CRDTL, e LGTL (Lei n.º 5/2012, de 29 de Fevereiro)

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