As entidades empregadoras podem atribuir aos trabalhadores, a pedido destes, licenças sem remuneração.
Estas licenças não são um direito dos trabalhadores que apenas dispõem da faculdade de requerer a sua concessão junto dos empregadores, os quais são livres de decidir favoravelmente ou não essa pretensão.
Durante o período de licença sem vencimento cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
O beneficiário da licença sem vencimento mantém, contudo, o direito ao lugar e contando-se o período de licença para efeitos de antiguidade.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 317.º do CT
Brasil – artigos 476º e 543º,§ 2, da CLT
Angola – artigo 141.º da LGTA
Moçambique – artigo 107 da LTM
Cabo Verde – artigo 192.º do CL
Guiné Bissau – artigo 91.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 215.º e 216.º do CTSTP
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