24 junho, 2019

LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO (OU SEM VENCIMENTO)

As entidades empregadoras podem atribuir aos trabalhadores, a pedido destes, licenças sem remuneração. 
 Estas licenças não são um direito dos trabalhadores que apenas dispõem da faculdade de requerer a sua concessão junto dos empregadores, os quais são livres de decidir favoravelmente ou não essa pretensão. 
Durante o período de licença sem vencimento cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 
O beneficiário da licença sem vencimento mantém, contudo, o direito ao lugar e contando-se o período de licença para efeitos de antiguidade. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 317.º do CT 
Brasil – artigos 476º e 543º,§ 2, da CLT 
Angola – artigo 141.º da LGTA 
Moçambique – artigo 107 da LTM 
Cabo Verde – artigo 192.º do CL 
Guiné Bissau – artigo 91.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 215.º e 216.º do CTSTP

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