05 setembro, 2019

PERÍODO DE DESCANSO DIÁRIO

Genericamente, entende-se por períodos de descanso os que não sejam tempo de trabalho. 
Para além do descanso semanal e dos intervalos de descanso no decurso do PNT diário (Vd. Descanso Semanal e Intervalos de Descanso), os trabalhadores têm ainda direito a um tempo de repouso entre o termo de um período de trabalho diário e o início do trabalho do dia seguinte, que se designa por “período de descanso diário”. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 214.º do CT 
Brasil – artigo 66º da CLT (1) 
Angola – artigo 96.º, n.º 4, da LGTA 
Cabo Verde – artigo 152.º, n.º 2, do CL 
Guiné Bissau – artigo 44.º, n.º 2, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 33.º do CTSTP 

(1) No Brasil designado de “Intervalo Interjornada” a pausa mínima de 11 horas consecutivas concedida ao obreiro (e também ao trabalhador rural) entre o final de uma jornada e o início de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador.

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