92. Conclusão do processo negocial
Finda a negociação e havendo acordo a convenção colectiva é entregue, para depósito nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, nos 20 dias subsequentes à data da assinatura do acordo (IV.83).
Só após a efectivação do depósito junto daqueles serviços é que as convenções colectivas de trabalho podem ser objecto da subsequente divulgação e publicitação entre os trabalhadores abrangidos (IV.84).
Não existindo acordo – quer em resultado das negociações directas, quer em consequência do recurso aos meios de resolução (conciliação, mediação e arbitragem) tendentes à ultrapassagem do conflito resultante da celebração ou revisão da convenção colectiva – inexiste o respectivo IRCT negocial.
Como assinalámos no ponto anterior, a lei impõe um “dever de negociar”, mas não um “dever de celebração” ou “obrigação de contratar”.
Com efeito, sendo a negociação colectiva dominada pelo princípio da autonomia contratual colectiva em que as partes são livres de propor e de aceitar, as directrizes constantes da lei não podem, senão impor algumas limitações àquela liberdade contratual (obrigando nomeadamente os empregadores, as associações de empregadores e as associações sindicais a negociar ou a recorrer aos meios de resolução de conflitos), mas não corporizar regras nas quais se estabeleça um estrito dever positivo de contratar.
Os preceitos da LT relativos à parte procedimental da contratação colectiva, manifestam tão só uma atitude político-legislativa de sentido promocional relativamente à negociação colectiva, como meio de produção de normas reguladoras das condições de trabalho e método de superação de conflitos colectivos de trabalho, seguindo a esteira de uma orientação muito generalizada sob a inspiração da OIT. (233)
Notas:
(233) Sobre o processo de negociação, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 293-295; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 237-247; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 759-809; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 101-114.
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