A liberdade de trabalho é um direito fundamental subjacente ao próprio Estado de Direito, estando consagrado em todas as Constituições dos Estados lusófonos o princípio da “liberdade de trabalho” que definida em termos bastante amplos, compreende:
- o direito de todos os cidadãos ao trabalho livremente escolhido, em igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, ou filiação sindical;
- o direito à livre escolha e exercício de profissão, sem restrições, salvo as excepções previstas por lei;
- o direito a que as condições em que o trabalho é prestado respeitem as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e da sua família, proteger a sua saúde e gozar condições de vida decentes.
Do ponto de vista negativo, a liberdade de trabalho tem como corolário a proibição do trabalho forçado (obrigatório ou compulsivo), não estando, contudo, compreendidos neste âmbito:
- o serviço prestado em virtude das leis militares;
- o trabalho prisional em instituições penitenciárias;
- os trabalhos exigidos em casos de força maior, designadamente guerra, inundações, epidemias, e de um modo geral, todas as circunstâncias que ponham em perigo ou apresentem o risco de colocar em perigo as condições normais de vida do conjunto ou de uma parte da população.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 47.º da CRP
Brasil – artigo 5º, inciso XIII, da CRFB
Angola – artigos 76.º, n.º 3, alínea b), da CRA, e 4.º e 5.º da LGTA
Moçambique – artigos 84, n.ºs 2 e 3, da CRM, e 237 da LTM
Cabo Verde – artigos 42.º da CRCV, e 12.º a 14.º do CL
Guiné Bissau – artigos 37.º, n.º 3, da CRGB, e 3.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 31.º e 41.º da CRDSTP, e 89.º e 91.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 50.º, n.ºs 1 e 4, da CRDTL e 8.º da LTTL
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