17 outubro, 2021

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81. Conteúdo 
O art.º 171 da LT subordinado à epígrafe “Conteúdo dos IRCT´s” elenca, por forma positiva, o objecto dos IRCT’s, explicitando as matérias que os mesmos podem regular no âmbito do estabelecimento e estabilização das relações colectivas de trabalho a que se reporta o art.º 164. 
Embora o preceito se refira às matérias que devem ser reguladas pelos IRCT’s, parece que estamos perante a existência de um conteúdo obrigatório, isto é, em que o legislador impõe que determinadas matérias sejam obrigatoriamente reguladas e constem dos referidos instrumentos de regulamentação colectiva, determinando a sua falta a recusa do depósito [cfr. art.º 174, alínea b)]. 
Assim, as CCT´s devem, designadamente, regular (art.º 171): 
  • as relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão (art.º 171, n.º 1, alínea a)); 
  • os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores (art.º 171, n.º 1, alínea b)); 
  • os processos de resolução extrajudicial dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo os mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem (art.º 171, n.º 1, alínea c)); 
  • o âmbito temporal, nomeadamente o período de vigência bem como a forma e o prazo da sua denúncia da CCT (art.º 171, n.º 2, alínea a)); 
  • o âmbito territorial ou geográfico da convenção (art.º 171, n.º 2, alínea b)); 
  • as associações sindicais e de empregadores (e dos respectivos órgãos) abrangidos pela convenção (art.º 171, n.º 2, alínea c)). 
Esta enunciação reflecte, igualmente, a distinção doutrinária entre as facetas “obrigacional” (cláusulas obrigacionais) e “normativa” (cláusulas normativas) das CCT´s, aquilo que comummente a doutrina designa de natureza “dual” ou “mista” da convenção colectiva: 
  • pelas primeiras, regulam-se relações obrigacionais, em que as partes se vinculam a si próprias (por ex., as cláusulas previstas nas alíneas a) do n.º 1 e a) do n.º 2); 
  • pelas segundas, criam-se normas destinadas a regular com força vinculativa, as relações individuais de trabalho entre trabalhadores e empregadores (por ex., as cláusulas referidas na alínea b) do n.º 1).(218) 
Notas: 
(218) Sobre o conteúdo das convenções colectivas, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 296-207; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 254 e ss; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 789 e ss.; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 114-125.

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