23 dezembro, 2020

O contrato de trabalho por adesão

29. O contrato de trabalho por adesão 
Em termos gerais, a contratação por adesão pode revestir uma de três formas: 
  • mediante a adesão do trabalhador a uma proposta individual pré-elaborada pela entidade patronal (modelo individualizado); 
  • com a adesão do trabalhador a contratos padronizados elaborados com cláusulas contratuais gerais pré-elaboradas pelo empregador (modelo formulário); 
  • pela adesão do trabalhador a regulamento interno da empresa (modelo regulamentar). 
O art.º 37 da LT subordinado à epígrafe «Contrato de trabalho de adesão», trata especificamente e tão só deste último modelo regulamentar, prevendo expressamente a adesão a regulamento interno ou código de boa conduta como forma específica que o contrato de adesão assume na Lei do Trabalho. 
Os contratos de trabalho de adesão celebrados ao abrigo deste modelo regulamentar assentam na figura do “regulamento interno da empresa” - penso que o legislador esteve mal ao admitir a possibilidade de se estabelecerem contratos de trabalho de adesão mediante “códigos de boa conduta”, uma vez que como assinalámos em I.10.5., estes não passam de meros códigos de ética sem natureza normativa - que consiste num documento sobre organização e disciplina na empresa, elaborado pela entidade empregadora. 
Ora, o regulamento interno apresenta uma dupla natureza: por um lado, constitui uma manifestação do poder do empregador, que ele exerce tendo em vista uniformizar e normalizar a organização e a disciplina técnica do trabalho – faceta normativa; por outro lado, funciona como uma forma de manifestação da vontade contratual da empresa (proposta contratual), dando a conhecer as condições de trabalho por ela oferecidas a potenciais trabalhadores (condições do contrato de trabalho) e, portanto, sujeitas à sua aceitação – faceta negocial
Além da função de organizar e disciplinar a execução do trabalho (art.º 61/1), o regulamento interno pode, pois, desempenhar uma outra função: a de propor normas que dizem respeito e manifestam, por parte do empregador, a vontade contratual deste - é à parte contratual dos regulamentos internos que se refere o art.º 37. Nesta parte, os regulamentos internos funcionam como uma proposta-tipo apresentada pela entidade empregadora aos seus trabalhadores, os quais tanto podem rejeitá-la como aderir-lhe de forma expressa ou tácita, deste modo manifestando o seu acordo com a mesma. 
O trabalhador limita-se a aderir à proposta apresentada, sem poder modelar o seu conteúdo típico (ou seja, ao contrário do contrato de trabalho em que existem as “liberdades de negociação e de estipulação”, no contrato de trabalho de adesão existe apenas a “liberdade de negociação”, tendo o trabalhador de aderir ao conteúdo que lhe é proposto sem possibilidade de o alterar, não existindo, portanto, “liberdade de estipulação”). 
No art.º 37 está apenas em causa a faceta negocial do regulamento interno da empresa enquanto proposta contratual do empregador e em que a adesão do trabalhador se processa por duas formas distintas: 
  • através de uma “adesão expressa”, em que ao trabalhador é apresentado, para assinar, um documento contendo o regulamento, ou eventualmente um escrito que remete para aquele, e que ele subscreve, declarando ter tomado conhecimento do mesmo (n.º 2); 
  • ou através de uma “adesão tácita” resultante do funcionamento da presunção legal estabelecida no art.º 19/1 da LT. Aqui, a lei presume a adesão tácita do trabalhador ao regulamento “quando trabalhador ou o seu representante não se lhe oponham por escrito dentro de 30 dias, contados da data do início da execução do contrato ou da data de publicitação do regulamento, se esta for posterior” (n.º 3).

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