15 março, 2019

DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR

Algumas das leis laborais preveem ainda a possibilidade de atribuição aos trabalhadores do direito a meio-dia ou a 1 dia de descanso semanal complementar, a gozar durante todo ou em parte do ano. O tempo de descanso complementar semanal deve anteceder ou seguir, sempre que possível, o dia de descanso semanal obrigatório. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 232.º, n.º 3, do CT 
Angola – artigo 122.º da LGTA 
Moçambique – artigos 89, n.º 4, e 95, n.º 3, da LTM 
Cabo Verde – artigo 64.º, n.ºs 4 e 5, do CL 
Guiné Bissau – artigo 67.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 56.º do RJCIT

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