17 outubro, 2021

Objecto

80. Objecto 
Como já referimos (IV.70), as CCT´s (enquanto IRCT´s negociais) constituem uma fonte específica do Direito do Trabalho, baseada na autonomia contratual colectiva. A regulação das situações jurídico-laborais através das convenções colectivas constitui a forma, por excelência, da expressão da autonomia dos parceiros sociais e a fonte privilegiada, no âmbito das relações laborais entre empregadores e trabalhadores, pela qual se estabelecem conjuntamente regras mais adaptadas às diversas situações nas empresas e sectores de actividade, desempenhando, portanto, um papel essencial na regulamentação especializada dos direitos e deveres subjacentes a esse relacionamento laboral. 
As CCT´s podem, em princípio, incidir sobre todas as questões que se inserem no âmbito da autonomia colectiva, contorno do seu conteúdo possível, que a lei designa como objecto das convenções colectivas.
No art.º 164, n.º 1, a LT afirma, por forma positiva e exemplificativa, (como o inculca o uso da expressão “nomeadamente”) o objecto das convenções colectivas, enunciando as matérias que as partes podem regular: 
  • os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores vinculados por contratos individuais de trabalho (alínea a)); 
  • o modo de resolução dos conflitos emergentes da respectiva celebração ou revisão (art.º 181, n.º 1), bem como o respectivo processo de extensão – art.º 182 (alínea b)). 
A lei impõe, contudo, certos limites às convenções colectivas, que mais não são do que a definição, por via negativa, de certas limitações do objecto da autonomia colectiva. Com efeito, as CCT´s não podem (art.º 164, n.º 2): 
  • contrariar as normas legais imperativas (n.º 2 do art.º 17); 
  • adoptar regimes menos favoráveis para os trabalhadores (n.º 1 do art.º 16); 
  • reduzir os poderes de direcção do empregador (por ex., no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, à formação dos preços, ao regime fiscal). (217)

Notas: 
(217) Sobre o objecto das convenções colectivas, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 289-290; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 789 e ss.; Carlos Antunes e Carlos Perdigão “Direito da Contratação Colectiva de Trabalho” Petrony Editora, pp. 73-80.

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