23 novembro, 2018

ACUMULAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Traduzindo-se na aplicação de mais de uma sanção disciplinar por uma mesma infracção disciplinar ou pelo conjunto de infracções cometidas até à decisão (princípio da unicidade), a acumulação de sanções disciplinares está legalmente proibida, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção (princípio do “non bis idem”) 
Este princípio não prejudica, obviamente, o direito do empregador exigir indemnização dos prejuízos sofridos ou de promover a acção penal, através de apresentação de queixa, se o comportamento for tipificado como crime pela lei penal, uma vez que as diferentes espécies de responsabilidade (disciplinar, civil e criminal) são cumuláveis. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigo 330.º, n.º 1, do CT
Brasil - (1) 
Angola – artigos 51.º, n.º 2, 59.º e 60.º da LGTA Moçambique – artigo 64, n.ºs 3 e 4, da LTM 
Cabo Verde – artigos 372.º, n.ºs 2 e 3, e 375.º, n.º 1, do CL 
Guiné Bissau – artigos 31.º, n.º 3, e 32.º, n.º 2, da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigo 111.º, n.º 2, do CTSTP
Timor Leste – artigo 23.º, n.º 7, da LTTL

Notas: (1) A CLT é omissa quanto ao princípio do “non bis idem” relativamente às sanções disciplinares, pelo que havendo omissão, de acordo com o seu artigo 8º, § único, se aplica o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 
Este entendimento tem, de resto, sido sufragado pela jurisprudência constante dos tribunais de trabalho - Vd., por ex., Acórdão do TST (7ª Turma) de 26/05/2017, que rejeitou o recurso de agravo, mantendo a decisão que anulou a dupla punição aplicada a motorista que dirigiu embriagado caminhão carregado com combustível, primeiro com suspensão disciplinar e dias depois com demissão por justa causa. De acordo com aquele, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (non bis in idem), portanto a dispensa foi convertida para sem justo motivo (http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1227&digitoTst=46&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0654&submit=Consultar)
ou o Acórdão do TRT, da 12ª Região, de 31/03/2014: «Impossibilidade de dupla punição. Princípio da singularidade da punição conquanto o direito de aplicar punições seja autorizado pelo poder diretivo do empregador, já que é ele quem responde pelos riscos do negócio (CLT, art. 2º), o seu exercício subordina-se à observância de alguns requisitos, dentre os quais o da singularidade da punição (“non bis in idem”). Dessa forma, uma vez imposta uma determinada sanção ao empregado faltoso, não poderá o empregador agravá-la com a aplicação de outra mais ou com a sua conversão por alguma mais gravosa».

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