A transmissão da empresa ou estabelecimento encontra-se regulada em todos os ordenamentos jurídico-laborais dos países lusófonos.
A nota comum deste regime jurídico é a circunstância de que merece tutela das diversas legislações no sentido de que por efeito da transmissão da empresa ou estabelecimento por qualquer título (incluindo nomeadamente o trespasse, fusão, cisão, cessão ou reversão da exploração) se transmite para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho vigentes abrangidos pela transmissão.
Para além da posição do empregador, transmitem-se, ainda, para o adquirente a responsabilidade pelas obrigações transmitidas (créditos remuneratórios e outras) embora limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão ou dentro de determinado prazo subsequente àquela efectivação.
Esta transmissão opera-se independentemente do acordo dos trabalhadores, não existindo, assim, por parte destes, o direito de oposição à manutenção do vínculo com o transmitente, restando-lhes apenas a possibilidade de resolução do contrato de trabalho nos termos gerais.
Finalmente, as legislações acautelam os direitos colectivos dos trabalhadores mediante a aplicabilidade ao adquirente do IRCT em vigor no transmitente, nos prazos e condições legalmente previstos.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 285.º a 287.º do CT
Brasil – artigo 448º da CLT
Angola – artigos 68.º a 72.º da LGTA
Moçambique – artigos 76 e 77 da LTM
Cabo Verde – artigo 133.º do CL
Guiné Bissau – artigo 30.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 118.º a 121.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 18.º da LTTL
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