Denominação empregue para designar os membros dos órgãos directivos, isto é, dos trabalhadores sindicalizados que são eleitos democraticamente para fazerem parte dos órgãos de direcção das associações sindicais.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 445.º, 446.º, 450.º, n.º 1, alínea b), 451.º, n.º 1, alínea c), 454.º, e 461.º, n.ºs 3 e 4, do CT
Brasil – artigos 522º a 532º da CLT (1)
Angola – artigos 11º, alínea f), 18.º e 31.º da LSA
Moçambique – artigos 142, alínea c), 148, alíneas d) e f), e 151 da LTM
Cabo Verde – artigos 69.º, alíneas d) e e), 74.º, alínea b), 75.º, alíneas c), d), e e), e 80.º a 83.º do CL
Guiné Bissau – artigos 8.º, 22.º, alínea e), 25.º, e 27.º a 36.º da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigos 4.º, 8.º, n.ºs 1, alínea d), e 2 da LSSTP
Timor Leste – artigos 81.º, alínea b), 84.º, e 86.º, alíneas g) e h), da LTTL
(1) No Brasil, o artigo 522º da CLT que limita a sete (7) o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CRFB:
«Súmula TST 369 Dirigente sindical. Estabilidade provisória (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho».
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