10 abril, 2019

DIRIGENTES SINDICAIS

Denominação empregue para designar os membros dos órgãos directivos, isto é, dos trabalhadores sindicalizados que são eleitos democraticamente para fazerem parte dos órgãos de direcção das associações sindicais. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 445.º, 446.º, 450.º, n.º 1, alínea b), 451.º, n.º 1, alínea c), 454.º, e 461.º, n.ºs 3 e 4, do CT 
Brasil – artigos 522º a 532º da CLT (1) 
Angola – artigos 11º, alínea f), 18.º e 31.º da LSA 
Moçambique – artigos 142, alínea c), 148, alíneas d) e f), e 151 da LTM 
Cabo Verde – artigos 69.º, alíneas d) e e), 74.º, alínea b), 75.º, alíneas c), d), e e), e 80.º a 83.º do CL Guiné Bissau – artigos 8.º, 22.º, alínea e), 25.º, e 27.º a 36.º da LLSGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 4.º, 8.º, n.ºs 1, alínea d), e 2 da LSSTP 
Timor Leste – artigos 81.º, alínea b), 84.º, e 86.º, alíneas g) e h), da LTTL 

(1) No Brasil, o artigo 522º da CLT que limita a sete (7) o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CRFB: 
«Súmula TST 369 Dirigente sindical. Estabilidade provisória (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) 
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho».

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