Para além do dever de executar o trabalho respeitando as ordens e instruções dadas, deve o trabalhador fazê-lo com zelo e de uma forma diligente, empregando todas as suas capacidades e aptidões – é nisto que consiste o “dever de diligência” que não se esgota, pois, no simples dever da prestação do trabalho, mas também de o realizar com a diligência e zelo na forma, tempo e local estabelecidos, aproveitando plenamente a capacidade produtiva e contribuindo para a melhoria da produtividade.
A incúria, o desleixo, a falta de zelo e diligência, quando culposos, constituem o trabalhador em responsabilidade disciplinar, podendo até levar ao seu despedimento com justa causa.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 128.º, n.º 1, alínea c), do CT
Brasil – artigo 482º, alínea e), da CLT
Angola – artigo 44.º, alínea a), da LGTA
Moçambique – artigo 58, alínea b) da LTM
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alínea e), do CL
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea d), da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do RJCIT
Timor Leste – artigo 21.º, alínea a) “in fine”, da LTTL
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