Entende-se por contrato de prestação de serviços aquele pelo qual «uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Esta modalidade contratual, nos seus diferentes tipos (mandato, depósito, empreitada, avença) constitui a principal forma jurídica através da qual se desenvolve a prestação do trabalho autónomo, ou seja, a prestação de uma actividade em regime de autonomia, diferenciando-se, assim, do contrato de trabalho, isto é, da prestação de uma actividade em regime de subordinação. (Vd. Contrato de Trabalho)
A outra distinção prende-se com o facto da possibilidade de o contrato de prestação de serviços poder ser “gratuito”, ao contrário do contrato de trabalho, que é sempre e necessariamente “oneroso”.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 1154.º do CCP
Brasil – artigo 593º a 609º do CCB
Brasil – artigo 593º a 609º do CCB
Angola – artigo 1154.º do CCA
Moçambique – artigo 1154.º do CCM
Cabo Verde – artigo 1151.º do CCCV
Guiné Bissau – artigo 1154.º do CCGB
São Tomé e Príncipe – artigo 1154.º do CCSTP
Timor Leste – artigo 1074.º do CCTL
Sem comentários:
Enviar um comentário