99. Atribuições
O fim genérico das associações sindicais (como também as associações de empregadores) é o da defesa dos direitos e interesses dos associados que representam, através do exercício de certas actividades que constituem o seu objecto (art.º 139 da LT). Para o efeito, o legislador referencia nesta disposição as atribuições das associações, umas ligadas ao Estado (participação na legislação de trabalho, na concertação social quanto à definição e execução das políticas sobre trabalho, emprego, formação, segurança social), outras à Administração Pública (colaboração com organizações como a Inspecção do Trabalho), e as respeitantes à representação dos interesses dos seus associados (exercício do direito de negociação colectiva).
No que toca especificamente às atribuições das associações sindicais são-lhe reconhecidas, designadamente, as seguintes atribuições:
- negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
- prestar serviços de carácter económico, jurídico e sócio-cultural aos seus associados;
- promover e defender os interesses dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo de actividade ou actividades afins;
- celebrar acordos de cooperação com associações sindicais congéneres, nacionais ou internacionais.
Quanto às atribuições dos diferentes tipos de associações sindicais, a lei prevê-as nos art.ºs 154 (do sindicato), 156 (da união), 157 (da federação) e 158 (da confederação) da LT.
A mais importante das atribuições das associações sindicais corresponde à negociação e celebração de convenções colectivas de trabalho. A contratação colectiva não constitui um monopólio sindical, já que têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não apenas os representantes das associações sindicais, mas também as “comissões de trabalhadores” (eleitas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 20% do total dos trabalhadores) em caso de inexistência de órgão sindical (art.ºs 153/3 e 166/2).
As atribuições de prestação de serviços de carácter social, cultural e económico e de promoção e defesa dos interesses dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão ou se integrem no mesmo ramo de actividade ou actividades afins, inserem-se no substracto fundamental de qualquer associação (sindical ou não) cuja finalidade principal é a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados.
Por último, a celebração de acordos de cooperação com associações sindicais congéneres, nacionais ou internacionais, é consequência dos princípios da liberdade sindical (reconhecida a nível internacional) e de auto-regulação das associações (art.º 141).
Sem comentários:
Enviar um comentário