100. Actividade sindical
A actividade sindical na empresa ou estabelecimento é exercida pelos:
- Delegado sindical: é o órgão de base de representação do sindicato no interior das pequenas empresas (art.º 153, n.º 2, alínea a)), cujas competências são as mesmas dos comités sindicais (n.º 4 do art.º 155);
- Comité sindical: é o órgão único da actividade sindical na empresa (art.º 153, n.º 2, alínea b)), embora possa ser constituído pelos representantes dos diversos sindicatos sempre que existirem na empresa trabalhadores filiados em mais de uma associação sindical (art.º 143, n.ºs 2 e 3).
Os membros do comité sindical – cujo número e duração do mandato devem constar dos estatutos dos respectivos sindicatos – são eleitos (e destituídos) pelos trabalhadores da empresa, membros do respectivo sindicato, em reunião expressamente convocada para o efeito (art.º 155, n.ºs 2 e 3).
As direcções dos sindicatos devem comunicar por escrito ao empregador a identificação dos membros do comité sindical, bem como dos delegados sindicais. Embora a lei não o refira, logicamente, o mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções (art.º 155/5).
Refira-se ainda que nos termos do disposto n.º 3 do art.º 153, nas empresas em que não haja órgão sindical (delegado sindical ou comité sindical) o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior (sindicato, união...) ou à comissão de trabalhadores eleita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 20% do total dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
100.1. Exercício da actividade sindical
O direito de exercício de actividade sindical é reconhecido genericamente nos art.ºs 159 a 161 da LT, nos quais se garanteo direito de os respectivos trabalhadores sindicalizados nela exercerem a respectiva actividade sindical.
Entre esses direitos sindicais reconhecidos aos trabalhadores sindicalizados e respectivos representantes, incluem-se os seguintes:
- Direito de reunião (art.º 159);
- Direito de afixação de informação sindical (art.º 160/1);
- Direito a instalações (art.º 160/2);
- Crédito de horas ou “fundo de tempo” (art.º 159/2 e art.º 160/2);
- Protecção em caso de transferência do local de trabalho (art.º 161/1);
- Protecção especial contra o despedimento sem justa causa (art.º 161/2).
100.2. Direito de reunião
Resulta do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 159 que a possibilidade de realização de reuniões de trabalhadores (assembleias) dentro dos locais de trabalho está condicionada pela respectiva convocação pelo sindicato ou por um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, com uma antecedência mínima de 24 horas.
Estas reuniões serão, em regra, realizadas «fora do horário normal». Contudo, as mesmas podem ser efectuadas durante o período de laboração quando sejam precedidas de autorização do empregador para o efeito.
A estas reuniões que têm, naturalmente, de visar a defesa e a promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores e não quaisquer outras finalidades, designadamente político-partidárias, poderão assistir todos os trabalhadores da empresa independentemente da respectiva sindicalização.
100.3. Direitos dos dirigentes sindicais
Os dirigentes sindicais (delegados sindicais, membros dos comités sindicais e dos sindicatos) podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais, nos locais de trabalho, em princípio, «fora do horário normal de trabalho dos seus membros», apenas o podendo fazer dentro do período de laboração se previamente autorizados pelo empregador.
Esses dirigentes usufruem ainda, sem perda de remuneração, de algumas horas de serviço («crédito de horas») para exercerem as suas funções, que devem ser fixadas obrigatoriamente em IRCT (art.º 159, n.ºs 1 e 2).
100.4. Direito de afixação e informação sindical
De entre os direitos reconhecidos aos sindicatos, encontra-se o “direito de comunicação”, consubstanciado na afixação de informação sindical no interior da empresa, em local apropriado reservado pelo empregador, de textos, convocatórias, comunicações, etc., relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores.
Outras facilidades, tais como o «fundo de tempo» ou a disponibilização de espaços para a realização das actividades sindicais, devem ser objecto de negociação entre os sindicatos e os empregadores (art.º 160).
100.5. Protecção dos dirigentes sindicais
Os dirigentes sindicais desfrutam de um regime especial de protecção, de modo a poderem exercer com segurança as suas funções.
Tal regime consubstancia-se em diversos níveis de protecção:
- primeiro, é-lhes assegurada a protecção contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções (n.º 1 do art.º 161, in fine);
- em segundo lugar, beneficiam de uma protecção específica quanto à transferência de local de trabalho mediante a qual não podem ser transferidos do seu local de trabalho «sem consulta prévia» às associações sindicais de que fazem parte (n.º 1 do art.º 161);
- por último, é-lhes garantida ainda uma protecção especial contra o despedimento, em que os contratos de trabalho dos mesmos só podem ser rescindidos com justa causa e nunca por razões ligadas ao exercício de funções sindicais (n.º 2 do art.º 161). (239) As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias após o registo.
100.6. Cobrança de quotas
Como corolário do princípio da liberdade sindical individual (“liberdade de inscrição”), da qual resulta a proibição de contribuição obrigatória para os sindicatos, aos associados – e apenas a estes – cumpre o pagamento das quotas, estando excluída a quotização para os não inscritos, ainda que directamente beneficiários da actividade sindical, ou para os filiados em outro sindicato (n.º 1 do art.º 144).
No n.º 2 deste mesmo preceito, o legislador estabelece a obrigatoriedade de o trabalhador sindicalizado pagar as quotas ao sindicato em que se encontra filiado, nos termos previstos nos respectivos estatutos – compreende-se que assim seja, uma vez que as quotizações constituem a fonte principal do financiamento dos sindicatos, tendo em conta o princípio de independência das organizações sindicais.
Por último, da articulação do n.ºs 2 e 3, resulta que a quota devida ao sindicato pode ser deduzida directamente na remuneração do trabalhador, se este tiver dado o seu consentimento mediante uma declaração escrita e assinada para o efeito.
Se tal declaração tiver sido assinada pelo trabalhador (relativamente aos trabalhadores deficientes visuais ou que não saibam escrever, a declaração deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável a impressão digital do próprio, nos termos do n.º 4), o empregador torna-se responsável pela dedução da quota sindical no salário do trabalhador e pela sua subsequente entrega ao sindicato em que aquele se encontra inscrito.
Notas:
(238) No tocante às competências do Comité Sindical, vide Acórdão do Tribunal Supremo de 25.11.2010 - Proc.º n.º 85/07-L, publicado no BR, III Série, n.º 23, de 6/06/2012.
(239) Quanto a este regime específico de protecção dos membros do Comité Sindical, vide jurisprudência do Tribunal Supremo: Acórdão do TS de 11.03.2008 - Apelação n.º 216/05-L (BR, III Série, n.º 7, Suplemento, de 18/02/2010): Protecção de membros do Comité Sindical - Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa - Indemnização; Acórdão do TS de 26.04.2007 - Recurso de apelação n.º 188/04-L (www.saflii.org/mz): Secretário do Comité Sindical - Proibição de rescisão sem justa causa de dirigente sindical por força do exercício das suas funções; Acórdão do TS de 16.05.2006 - Recurso de apelação n.º 38/03-L (www.saflii.org/mz): Dirigentes sindicais - Protecção dos membros dos órgãos dirigentes das associações sindicais - Proibição de rescisão sem justa causa.
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