26 abril, 2019

FERIADOS

Os feriados são dias em que, por força da lei, se verifica uma interrupção da prestação de trabalho, tendo em vista a celebração, por razões especiais relacionadas com datas de celebração nacional, festividades cívicas e religiosas. A paragem da prestação de trabalho nesses dias é, pois, consequência da suspensão laboral a que as entidades patronais estão adstritas perante o Estado, não se tratando, portanto, em rigor de um verdadeiro direito ao repouso do trabalhador face à entidade empregadora, que se insira no conteúdo da relação individual de trabalho, mas de uma obrigação do empregador relativamente ao Estado, que se articula com um direito subjectivo dos trabalhadores. 
Por isso, o regime definido pela lei é imperativo, pelo que são nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho ou de IRCT que estabeleçam feriados diferentes dos legalmente estabelecidos.
Quanto aos efeitos, nos dias de feriado nacional é obrigatoriamente suspensa toda a actividade laboral mantendo os trabalhadores o direito à retribuição ou salário, sendo que o trabalho que, por razões excepcionais, venha a ser prestado em dia de feriado é retribuído como trabalho suplementar, beneficiando, ainda, o trabalhador do respectivo descanso compensatório nos termos reconhecidos nas leis do trabalho de cada um dos países. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 234.º a 236.º, 268.º e 269.º do CT 
Brasil – artigo 70º da CLT, e Lei n.º 6.802, de 30.06.1980, Lei n.º 9.093 de 12.09.1995, e Lei n.º 10.607 de 19.12.2002 
Angola – artigos 126.º a 128.º da LGTA, Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro (alterada pela Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro) e Decreto Presidencial n.º 156/12, de 29 de Junho 
Moçambique – artigo 96 da LTM, Lei n.º 9/82, de 1 de Setembro, Lei n.º 11/82, de 11 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 15/76, de 17 de Abril 
Cabo Verde – Lei nº 106/VIII/2016, de 19 de Janeiro, Lei n.º 69/VI/2005, de 31 de Maio, Lei n.º 95/V/99, de 22 de Março, Lei n.º 16/IV/91, de 30 de Dezembro, e Lei nº 4/IX/2016, de 23 de Dezembro 
Guiné Bissau – artigos 69.º a 71.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 185.º a 188.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 31.º da LTTL, e Lei n.º 10/2005, de 10 de Agosto (alterada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de Maio)

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