13 março, 2021

Forma, lugar, tempo e modo da remuneração

51. Forma, lugar, tempo e modo da remuneração
 
(i) Forma de pagamento 
Em regra, a remuneração deve ser paga em dinheiro, isto é, na moeda corrente do país, admitindo-se que o seja parcialmente em prestações em espécie. Em vez de entregar dinheiro (em moeda com curso legal no país), pode a entidade empregadora efectuar o pagamento através de cheque ou transferência bancária, sem necessidade de acordo do trabalhador (art.º 113/3). 
Mas sendo o pagamento feito através destes meios, o montante da remuneração em dinheiro deve estar à disposição do trabalhador até à data do vencimento da remuneração. 
Quanto à parte da remuneração paga em espécie – que deve ser fixada por acordo e apropriada ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família v.g., alimentação, vestuário, água, electricidade, etc., – é de referir que ela não pode exceder 25% da remuneração global (art.º 113, n.º 1, alínea a)). 
No caso de as prestações em espécie ultrapassarem aquele limite, entendemos que a entidade empregadora nem, por isso, se considera exonerada do pagamento do valor excedente em dinheiro e o trabalhador pode reclamá-lo por via judicial. 

(ii) Lugar do pagamento 
Relativamente à remuneração devida por contrato de trabalho, o seu pagamento deve fazer-se no “local de trabalho”, o mesmo é dizer, no estabelecimento ou outro lugar em que o trabalhador preste serviço (art.º 113, n.º 1, alínea b)). 
Isto no silêncio das partes («salvo estipulação em contrário»), porque bem podem as partes, quer no momento da celebração do contrato, quer posteriormente, estipular (ainda que verbalmente) um local diferente para o pagamento da remuneração. 

(iii) Tempo de pagamento 
Nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 113 a remuneração vence-se semanalmente, quinzenalmente ou de mês a mês de calendário, isto é, deve ser paga e pode ser exigida no fim de cada um destes períodos, admitindo-se, porém, que outra periodicidade seja estipulada ou resulte do contrato individual de trabalho ou do IRCT. 
Por outro lado, o pagamento deve ser feito nos dias úteis, durante o período normal do trabalho ou imediatamente a seguir a este. (art.º 113, n.º 1, alínea b), in fine). 
Do confronto da alínea b) do n.º 1 do art.º 113, com o n.º 2 do artigo 84, resulta que sendo o pagamento feito no local de trabalho e em dia útil, imediatamente a seguir ao período normal de trabalho, o tempo assim gasto pelo trabalhador não é de considerar como trabalho e, portanto, não tem de ser pago como trabalho extraordinário. 

(iv) Boletim de pagamento 
No acto de pagamento da remuneração, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador um documento de onde conste (art.º 113/4): 
  • a designação da entidade empregadora e o nome do trabalhador; 
  • a categoria profissional do trabalhador; 
  • o período a que a remuneração respeita, com a discriminação da remuneração base e das demais prestações adicionais; 
  • os descontos efectuados; 
  • o montante líquido a receber. 
Apesar de, por vezes ser considerado como “recibo da remuneração”, o documento em causa não faz prova do pagamento da remuneração, a menos que a entidade empregadora guarde dele um duplicado onde o trabalhador tenha aposto a sua assinatura, com a indicação de recebido
O “boletim ou recibo de pagamento” destina-se, obviamente, a possibilitar ao trabalhador uma fácil verificação do cumprimento das normas legais e convencionais respeitantes à remuneração, nada impedindo contudo que em acção judicial intentada contra o empregador prove, através de prova testemunhal que, não obstante, ter assinado documento em que declara ter recebido determinada remuneração, auferiu efectivamente uma remuneração superior.

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