Forma: O salário é efectuado em moeda nacional ou com curso legal nos países, e mediante os diversos meios de pagamento previstos nas leis (numerário, cheque, vale postal, depósito bancário, etc.).
No acto de pagamento, o empregador deve entregar ao trabalhador documento (1) do qual constem os elementos de identificação daquele, o salário (ou retribuição base), bem como as demais prestações remuneratórias, o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Lugar: No que se refere ao local de cumprimento, a regra geral é a de que o salário deve ser pago no local de trabalho onde o trabalhador presta a sua actividade, embora se admita que o mesmo seja feito em outro lugar convencionado pelas partes.
Tempo de cumprimento: o salário vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação das partes, são a semana, a quinzena ou o mês. O cumprimento da obrigação deve ser efectuado nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 276.º a 278.º do CT
Brasil – artigos 463º a 465º da CLT
Angola – artigos 166.º a 171.º da LGTA
Moçambique – artigo 113 da LTM
Cabo Verde – artigos 200.º a 202.º do CL
Guiné Bissau – artigos 102.º a 105.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 229.º a 234.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 40.º da LTTL
(1) Denominado no Brasil de “recibo de pagamento” ou de “holerite”.
Sem comentários:
Enviar um comentário