30 outubro, 2019

SALÁRIO (CUMPRIMENTO)

Forma: O salário é efectuado em moeda nacional ou com curso legal nos países, e mediante os diversos meios de pagamento previstos nas leis (numerário, cheque, vale postal, depósito bancário, etc.). 
No acto de pagamento, o empregador deve entregar ao trabalhador documento (1) do qual constem os elementos de identificação daquele, o salário (ou retribuição base), bem como as demais prestações remuneratórias, o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Lugar: No que se refere ao local de cumprimento, a regra geral é a de que o salário deve ser pago no local de trabalho onde o trabalhador presta a sua actividade, embora se admita que o mesmo seja feito em outro lugar convencionado pelas partes. 
Tempo de cumprimento: o salário vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação das partes, são a semana, a quinzena ou o mês. O cumprimento da obrigação deve ser efectuado nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 276.º a 278.º do CT 
Brasil – artigos 463º a 465º da CLT 
Angola – artigos 166.º a 171.º da LGTA 
Moçambique – artigo 113 da LTM 
Cabo Verde – artigos 200.º a 202.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 102.º a 105.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 229.º a 234.º do CTSTP 
Timor Leste – artigo 40.º da LTTL 

(1) Denominado no Brasil de “recibo de pagamento” ou de “holerite”.

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