O regime legal de arbitragem (Vd. Arbitragem) prevê a constituição de uma comissão arbitral (também designado por colégio arbitral ou tribunal arbitral) composta por três árbitros: dois árbitros de partes sendo nomeados, um por cada parte e um terceiro árbitro, escolhido pelos árbitros de parte, com poder de decidir de forma vinculativa, ficando as partes obrigadas ao cumprimento da decisão proferida nos conflitos laborais que lhe sejam submetidos.
(Vd. Tribunal Arbitral)
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