46. Tolerância de ponto
A tolerância de ponto traduz-se na suspensão da prestação de trabalho concedida pelo membro do governo responsável pela área do trabalho e que pode abranger a generalidade ou apenas um determinado grupo de trabalhadores, por ex., a tolerância de ponto da Sexta-Feira Santa concedida a todos os trabalhadores do país que professam a religião cristã, ou da concedida aos que professam a religião muçulmana no dia que marca o fim do mês de Ramadão.
Compete ao Ministro do Trabalho – e apenas a este – decretar a tolerância de ponto, que deve ser anunciada com, pelo menos, 2 dias de antecedência (art.º 97/1, da LT).
O Decreto n.º 7/2015, de 3 de Junho, aprovou o Regulamento das Tolerâncias de Ponto (RTolpont), que veio fixar as regras e critérios para a concessão de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, para as cidades e vilas municipais, bem como para as datas comemorativas de cidades e vilas não municipalizadas. O âmbito do RTolpont inclui tanto os trabalhadores do sector público (127), como do privado (art.º 3/1), sendo que o direito à suspensão do trabalho não abrange, nestes casos, os trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a n) do n.º 2 do mesmo art.º 3.
Por outro lado, o RTolpont tipifica as tolerâncias de ponto destrinçando as de âmbito nacional que abrangem todo o território nacional, e as de âmbito local quando se circunscrevem a uma determinada cidade ou vila (art.º 4).
O art.º 5 enumera as datas de tolerâncias de ponto de âmbito nacional (alíneas a) a c) do n.º 1), podendo, no entanto, o Ministro que superintende a área do Trabalho conceder outras tolerâncias de ponto (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 6 enuncia taxativamente as datas de tolerância de ponto para cidades e vilas municipais (data marcada para a realização de eleições autárquicas e a data da elevação da circunscrição territorial à categoria de cidade ou vila, não devendo existir mais do que uma tolerância de ponto).
Quanto às datas comemorativas - datas com significado político, histórico, cultural e social marcadas por celebrações de residentes ou não de uma determinada circunscrição territorial, que não impliquem, necessariamente, a suspensão da actividade laboral - não conferem aos trabalhadores o direito de suspender a actividade laboral, ressalvada a possibilidade do empregador dispensar os seus trabalhadores para participarem em actividades inseridas nas celebrações (art.º 7).
Por fim, no tocante aos efeitos das tolerâncias de ponto, estas conferem ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda da remuneração (art.º 8/1), sendo que os trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, e que tenham estado efectivamente a trabalhar em dia de tolerância de ponto, têm direito à remuneração normal diária acrescida de 100% (art.º 8/2).
A tolerância de ponto que não abrange «as actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção», confere ao trabalhador o direito a suspender a prestação de trabalho, sem perda da respectiva remuneração (n.ºs 2 e 3).
Neste âmbito, importa acentuar que as tolerâncias de ponto, antes da entrada em vigor do RTolpont, sempre foram concedidas com ressalva do disposto no n.º 4 do art.º 205 da LT que fixa, conquanto que de forma exemplificativa, as actividades consideradas essenciais.
O art.º 3 do RTolpont ao preceituar que o direito à suspensão do trabalho no caso de concessão de tolerância de ponto, não abrange os trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, designadamente, as mencionadas na enumeração, também ela exemplificativa, constante das alíneas do n.º 2, colide com o disposto no n.º 4 do art.º 205 da LT? Pensamos que não, uma vez que tendo embora ambas natureza exemplificativa, a enumeração do art.º 3 do RTolpont, se circunscreve exclusivamente ao regime das tolerâncias de ponto, enquanto a do art.º 205/4 da LT se reporta ao elenco das actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais em que os trabalhadores em greve são obrigados a assegurar a prestação dos serviços.
Notas:
(127) Há quem conteste a extensão do âmbito de aplicação do Regulamento das Tolerâncias de Ponto, aprovado pelo Decreto n.º 7/2015, ao sector público, considerando que um regulamento que visa regulamentar matéria circunscrita à lei laboral aplicável ao sector privado (a LT) que, como vimos, exclui da sua aplicação, os funcionários e agentes do Estado (art.º 2), não é o instrumento legislativo adequado para egular as tolerâncias de ponto destes últimos. Em qualquer caso, afigura-se-nos oportuno salientar o facto, de que antes da publicação do referido Regulamento n.º 7/2015, sempre as tolerâncias concedidas nos termos da Lei do Trabalho foram extensíveis aos trabalhadores dos restantes sectores de actividade, inclusive, aos funcionários da Administração Pública.
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