17 julho, 2019

NEGOCIAÇÃO COLECTIVA

As expressões “negociação colectiva” e “contratação colectiva” são, muitas vezes, utilizadas com o mesmo sentido. Não obstante, em rigor, tais expressões dizem respeito a momentos diferentes do “direito de contratação colectiva” (Vd. Contratação Colectiva) que beneficia, na generalidade dos países lusófonos, de consagração constitucional sendo regulado e exercido nos termos da lei. 
A negociação colectiva corresponde, assim, à fase negocial do exercício daquele direito de contratação colectiva, consubstanciada no procedimento negocial levado a cabo pelas entidades empregadoras, por um lado, e as associações sindicais em representação dos trabalhadores nelas filiados, por outro, com vista à celebração das convenções colectivas de trabalho, tendo por objecto o ajuste das condições de trabalho em geral (vencimentos e outras prestações remuneratórias, regalias sociais, etc.). 
O direito à negociação colectiva («há um dever de negociar, mas não um dever de contratar») garante fundamentalmente o direito a que as entidades empregadoras não se recusem à negociação, o que requer garantias específicas, nomeadamente esquemas públicos promotores da contratação colectiva, com sujeição a regimes de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) no caso de se frustrar aquela negociação. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 485.º a 492.º do CT 
Brasil – artigos 615º a 618º da CLT 
Angola – artigos 1.º, n.º 1, da LDNC e 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LSA 
Moçambique – artigos 164 a 170 da LTM 
Cabo Verde – artigo 104.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 172.º a 175.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 84.º, 378.º, alínea a), 386.º, alínea a), e 410.º, n.º 1, alínea a) do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea m), e 91.º a 93.º da LTTL

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