04 setembro, 2021

Convenções Colectivas de Trabalho (CCT´s)

Capítulo IV – Convenções Colectivas de Trabalho (CCT´s) 

77. Noção 
A convenção colectiva de trabalho (CCT) insere-se, como vimos antes (IV.75), nas fontes específicas de Direito do Trabalho como uma fonte de direito de trabalho convencional e aquela que apresenta uma maior relevância, sendo, indubitavelmente, um dos principais marcos diferenciadores do Direito do Trabalho. 
A convenção colectiva de trabalho (CCT) pode ser definida como um acordo celebrado entre, por um lado, as entidades empregadoras (empregadores ou associações) e, por outro, as associações sindicais representativas dos trabalhadores, com o objectivo de fixar as condições de trabalho que irão vigorar para os trabalhadores abrangidos. 
Os elementos fundamentais do conceito são: 
  • a convenção colectiva é um acordo que deve ser escrito: 
  • embora os empregadores possam negociar isoladamente na celebração da convenção colectiva, pelo lado dos trabalhadores deve intervir necessariamente uma organização representativa; 
  • esse acordo é um instrumento apto a produzir todos ou só alguns dos efeitos (condições de trabalho, condições de emprego, regras e obrigações a observar nas relações das organizações representativas) consoante a vontade das partes outorgantes.
Esta definição corresponde ao conceito de convenção colectiva do direito internacional do trabalho consagrado pela OIT, primeiro no parágrafo 2-1 da Recomendação n.º 91(1951) (213), relativa às convenções colectivas («Para os fins da presente recomendação, entende-se por convenção colectiva qualquer acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, concluído entre, por um lado, um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, e, por outro lado, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou, na ausência de tais organizações, os representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e mandatados por estes últimos em conformidade com a legislação nacional») e posteriormente precisado pelo artigo 2.º da Convenção n.º 154 (1981) relativa à promoção da negociação colectiva: 
«Para os fins da presente convenção, o termo negociação colectiva aplica-se a todas as negociações que têm lugar entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores por um lado, e uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, por outro, com vista a: 
a) Fixar as condições de trabalho e emprego, e/ou 
b) Regular as relações entre os empregadores e os trabalhadores, e/ou 
c) Regular as relações entre os empregadores ou as suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores.»
A convenção colectiva de trabalho é, pois, um conjunto de normas escritas sobre condições de trabalho criadas por acordo concluído, entre, por um lado, um ou vários empregadores e/ou uma ou várias organizações de empregadores e por outro lado uma ou várias organizações de trabalhadores (sindicatos). Embora o seu valor jurídico não tenha sido sempre o mesmo, é hoje pacífica a tese de que a convenção colectiva constitui uma autêntica fonte de direito do trabalho. Trata-se de um poder normativo de certas forças sociais a que o ordenamento jurídico confia a regulamentação dos seus interesses próprios, no âmbito da autonomia contratual colectiva: 
  • o poder normativo das associações sindicais e de empregadores deriva directamente da Lei do Trabalho; 
  • a convenção colectiva não carece de qualquer acto de reconhecimento legal e muito menos administrativo; 
  • a Lei do Trabalho não estabelece qualquer diferenciação de competências entre normas estaduais e normas convencionais, não havendo uma reserva de convenção colectiva, no sentido de que não há matérias de que a lei se não possa ocupar, mas também não há matérias laborais excluídas da sua competência. A regra é assim a da competência compartilhada com as seguintes particularidades: 
(i) a lei não pode ocupar todo o espaço normativo da convenção colectiva sob pena de violação do direito fundamental das associações à negociação colectiva; 
(ii) a lei prevalece sobre a convenção colectiva, mas não tem de a preceder; 
  • a convenção colectiva de trabalho pode criar normas jurídicas novas como sucedeu com muita frequência nos primeiros tempos da sua história em que desempenhou um papel pioneiro. Pode, além disso, complementar normas legais e até estabelecer condições diferentes das previstas na lei, desde que esta o permita, sendo certo que por via de regra, a lei não se opõe à sua alteração se esta for mais favorável aos trabalhadores; 
  • a convenção colectiva de trabalho não pode, porém, suspender ou revogar normas legais preexistentes. 
Notas: 
(213) Ao contrário das “Convenções” da OIT que após a sua ratificação são verdadeiros tratados internacionais e passam a integrar a legislação interna dos Estados, já as “Recomendações” não passam de simples directivas ou orientações para os Estados membros, sem carácter normativo.

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