As associações de empregadores – que no Brasil se denominam de “sindicatos de empregadores” (1) – são pessoas colectivas de direito privado, sujeitas ao regime geral do direito de associação, cuja constituição e organização se regem por estatutos e regulamentos por elas aprovados, embora com observância de determinados princípios (liberdade de inscrição, autonomia e independência, livre eleição dos titulares dos corpos sociais, organização e gestão democráticas).
As associações de empregadores podem constituir-se a diferentes níveis: base (a associação de empregadores “stricto sensu”), nível intermédio (federação ou união) ou nível superior (confederação), podendo ainda filiar-se, a nível internacional, em organizações congéneres de empregadores.
As atribuições das associações de empregadores são, nomeadamente, a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus membros, a celebração de convenções colectivas de trabalho e a prestação de serviços de carácter económico e social aos seus associados.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 440.º a 456.º do CT
Brasil – artigos 511º a 610º da CLT
Angola – artigos 2.º, n.º 1, 9.º e 36.º da LDNC, e Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro (Lei das Associações Privadas).
Moçambique – artigos 137 a 141, e 145 a 152 da LTM
Cabo Verde – artigo 51.º da CRCV e Lei n.º 75/III/90, de 29 de Junho (Lei do Direito de Associação Empresarial – LDAE)
Guiné Bissau – artigos 1.º, e 3.º a 38.º da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigo 35.º da CRDSTP e artigos 167.º a 184 do Código Civil
Timor Leste – artigos 5.º, alínea n), 78.º a 80.º, 83.º a 88.º e 90.º da LTTL
(1) Com efeito, no Brasil a expressão “sindicato” tanto define a “entidade formada, com carácter permanente, por trabalhadores, que exerçam as suas actividades a empregadores do mesmo ramo de actividade”, como a “associação de empresas, que explorem o mesmo ramo económico”, com o objectivo da defesa dos respectivos interesses, como resulta do disposto no art. 511º da CLT «É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas».
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