As associações sindicais constituem associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sociais e profissionais, abrangendo diversos graus de representação, de base, de grau intermédio, ou de grau superior:
Sindicato – associação, de base, permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
Federação – associação, de grau intermédio, de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
União – associação, de grau intermédio, de sindicatos de base regional; e,
Confederação – associação nacional, de grau superior, de sindicatos, federações e uniões.
As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em vigor em cada um dos países, que não contrarie as respectivas leis laborais ou sindicais ou a natureza específica da respectiva autonomia, e cuja constituição e organização se regem por estatutos e regulamentos por elas aprovados (princípio de auto-regulamentação) embora com respeito de determinados princípios (liberdade sindical colectiva, autonomia e independência, livre eleição dos titulares dos corpos sociais, organização e gestão democráticas), só adquirindo personalidade jurídica mediante o registo dos seus estatutos (com determinado conteúdo obrigatório) nos Ministérios responsáveis pela área laboral ou da justiça, e publicação nos respectivos boletins oficiais, conforme os países.
As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em vigor em cada um dos países, que não contrarie as respectivas leis laborais ou sindicais ou a natureza específica da respectiva autonomia, e cuja constituição e organização se regem por estatutos e regulamentos por elas aprovados (princípio de auto-regulamentação) embora com respeito de determinados princípios (liberdade sindical colectiva, autonomia e independência, livre eleição dos titulares dos corpos sociais, organização e gestão democráticas), só adquirindo personalidade jurídica mediante o registo dos seus estatutos (com determinado conteúdo obrigatório) nos Ministérios responsáveis pela área laboral ou da justiça, e publicação nos respectivos boletins oficiais, conforme os países.
São reconhecidas às associações sindicais, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- celebrar convenções colectivas de trabalho no exercício do direito de negociação colectiva;
- conduzir no quadro das legislações vigentes todas as formas de luta que aproveitem aos interesses dos trabalhadores;
- velar pelo cumprimento da legislação laboral em vigor e dos acordos colectivos de trabalho e denunciar as violações aos direitos dos trabalhadores;
- promover a defesa de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores face a factos que os lesem;
- prestar serviços de carácter económico, social, cultural e profissional aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;
- estabelecer relações ou filiar-se, a nível internacional, em organizações representativas de trabalhadores.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 440.º a 468.º do CT
Brasil – artigos 511º a 610º da CLT
Angola – artigos 3.º, 7.º, 9.º, e 10.º a 17.º da LSA
Moçambique – artigos 137 a 161 da LTM
Cabo Verde – artigos 66.º a 77.º do CL
Cabo Verde – artigos 66.º a 77.º do CL
Guiné Bissau – artigos 1.º, e 3.º a 38.º da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigos 1.º a 9.º da LSSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea u), 78.º a 81.º, 83.º a 88.º, e 90.º da LTTL
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