07 janeiro, 2019

ASSOCIAÇÃO SINDICAL

As associações sindicais constituem associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sociais e profissionais, abrangendo diversos graus de representação, de base, de grau intermédio, ou de grau superior
Sindicato – associação, de base, permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais; 
Federação – associação, de grau intermédio, de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade; 
União – associação, de grau intermédio, de sindicatos de base regional; e, 
Confederação – associação nacional, de grau superior, de sindicatos, federações e uniões.
As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em vigor em cada um dos países, que não contrarie as respectivas leis laborais ou sindicais ou a natureza específica da respectiva autonomia, e cuja constituição e organização se regem por estatutos e regulamentos por elas aprovados (princípio de auto-regulamentação) embora com respeito de determinados princípios (liberdade sindical colectiva, autonomia e independência, livre eleição dos titulares dos corpos sociais, organização e gestão democráticas), só adquirindo personalidade jurídica mediante o registo dos seus estatutos (com determinado conteúdo obrigatório) nos Ministérios responsáveis pela área laboral ou da justiça, e publicação nos respectivos boletins oficiais, conforme os países.
São reconhecidas às associações sindicais, nomeadamente, as seguintes atribuições: 
  • celebrar convenções colectivas de trabalho no exercício do direito de negociação colectiva; 
  • conduzir no quadro das legislações vigentes todas as formas de luta que aproveitem aos interesses dos trabalhadores; 
  • velar pelo cumprimento da legislação laboral em vigor e dos acordos colectivos de trabalho e denunciar as violações aos direitos dos trabalhadores;
  • promover a defesa de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores face a factos que os lesem;
  • prestar serviços de carácter económico, social, cultural e profissional aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;
  • estabelecer relações ou filiar-se, a nível internacional, em organizações representativas de trabalhadores. 
Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 440.º a 468.º do CT 
Brasil – artigos 511º a 610º da CLT 
Angola – artigos 3.º, 7.º, 9.º, e 10.º a 17.º da LSA 
Moçambique – artigos 137 a 161 da LTM
Cabo Verde artigos 66.º a 77.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 1.º, e 3.º a 38.º da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigos 1.º a 9.º da LSSTP 
Timor Leste – artigos 5.º, alínea u), 78.º a 81.º, 83.º a 88.º, e 90.º da LTTL

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